DIREITO PENAL; CONSTRANGIMENTO ILEGAL; CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL; MOEDA FALSA

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              Processo Judicial
              563 · Dossiê/Processo · 1904
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

              O paciente, preso na Casa de Detenção há alguns dias, sem flagrante, como suspeito de participação na introdução de estampilhas na circulação. É dito em sua defesa que não cometeu crime algum, pois as estampilhas não eram falsas. O pedido foi indeferido pelo juiz que julgou prejudicado devido as informações prestadas pelo escrivão que relatou que a prisão fora feita pelo juiz substituto da segunda vara. Trata-se de habeas corpus, ação constitucional de rito sumário, impetrada com o objetivo de fazer cessar lesão ou ameaça de lesão a direito. Note-se que nesta época não se conheciam os institutos de segurança. Por isso o habeas corpus era usado em relação a qualquer direito. Era utilizado em casos de prisão sem flagrante ou mandado judicial para que sejam garantidos direitos como o de liberdade aos pacientes, cessando por meio desse o constrangimento ilegal que sofrem em sua liberdade individual. Na Constituição Federal de 1891, artigos 72 parágrafo 14 e 22, o habeas corpus era utilizado para impedir qualquer ato que pudesse ferir a liberdade individual do ser humano, tendo como exemplo: liberdade de locomoção, prisão ilegal sem provas, não sendo feito por autoridade judiciária, expulsão do território ferindo a lei de deportação etc