DIREITO PENAL; CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL; CONSTRANGIMENTO ILEGAL; MOEDA FALSA; CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA

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              Recorte de Jornal Correio da Manhã, 15/02/1905
              3021 · Dossiê/Processo · 1905
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal

              Trata-se de um pedido de soltura requerido pelo impetrante, advogado, em favor do paciente uma vez que encontrava-se preso sob a acusação do crime de emissão de moeda falsa no mercado. O juiz julgou o pedido improcedente. É citado o Código Penal, artigos 340, 241, 13 e 21, parágrafo 1o.; a Lei nº 2033 de 1871, artigo 13, paragrafo 2o; a Constituição Federal de 1891, artigo 72, parágrafo 22; e o Decreto nº 848 de 11/10/1890, artigo 47. Trata-se de habeas corpus, ação constitucional de rito sumário, impetrada com o objetivo de fazer cessar lesão ou ameaça de lesão a direito. Note-se que nesta época não se conheciam os institutos de segurança. Por isso o habeas corpus era usado em relação a qualquer direito. Era utilizado em casos de prisão sem flagrante ou mandado judicial para que fossem garantidos direitos como o de liberdade aos pacientes, cessando por meio desse o constrangimento ilegal que sofrem em sua liberdade individual. Na Constituição Federal de 1891, artigo 72, parágrafo 14 e 22 o habeas corpus era utilizado para impedir qualquer ato que pudesse ferir a liberdade individual do ser humano, tendo como exemplo: liberdade de locomoção, prisão ilegal sem provas, não sendo feito por autoridade judiciária, expulsão do território ferindo a lei de deportação, etc