DIREITO TRIBUTÁRIO; IMPOSTO SOBRE O LUCRO IMOBILIÁRIO

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              42981 · Dossiê/Processo · 1959; 1964
              Parte de Justiça Federal de 1º Grau no RJ

              A suplicante de nacionalidade brasileira, estado civil solteira,maior, residente na Avenida Rui Barbosa, n. 300, amparada pela Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, impetrou mandado de segurança contra a Diretoria da Recebedoria geral do Tesouro Nacional e a Delegacia Regional do Imposto de Renda no Distrito Federal por cobrança ilegal de tributo. A impetrante obteve os direitos à compra do imóvel de propriedade de Joaquim Moreira de Carvalho e sua esposa, mulher, Eurides Vieira de Carvalho. Contudo, a autoridade coatora só permitiria a efetuação da compra se a suplicante comprovasse o pagamento do imposto sobre lucro imobiliário. Tal taxa não deve ser cobrada, pois configura-se como um novo tributo que não obteve autorização prévia para entrar em vigência. O juiz Manoel A. C. Cerqueira determinou o arquivamento.

              Diretoria da Recebedoria Geral do Tesouro Nacional (réu). Delegacia Regional do Imposto de Renda no Distrito Federal (réu)