Os suplicantes impetrataram mandado de segurança contra ato da suplicada, que indevidamente estava cobrando imposto de lucros imobiliários sobre transações realizadas pelos suplicados referentes a bens havidos por herança.herdeiros. O juiz Nelson Ribeiro Alves concedeu, em parte a segurança. O impetrante agravou em parte da decisão para o TFR, a União também agravou a decisão. O TFR confirmou a sentença. A União interpôs recurso extraordinário, o qual não foi admitido pelo TFR
Diretoria Regional do Imposto de Renda (réu)DIREITO TRIBUTÁRIO; IMPOSTO SOBRE O LUCRO IMOBILIÁRIO
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Arlette Serva Bezerra, mulher, e seu marido Potengy Nilo Bezerra, ambos com o estado civil de casado, Ainda de Oliveira Serva, estado civil solteira, e Anette de Oliveira Serva, estado civil solteira, todos de nacionalidade brasileira, proprietários, residentes na Rua Silva Gomes, n. 68, apt. 101, vêm requerer mandado de segurança contra a União Federal, na pessoa do Delegado Regional do Imposto de Renda no Distrito Federal e o tabelião do 11º Ofício de Notas situado na Rua Buenos Aires n. 47, a fim destes serem obrigados a lavrar a escritura de compra e venda do referido apartamento e terreno situado na rua Alves, n. 14, em Irajá, sem que lhes seja cobrado o pagamento do imposto do lucro imobiliário. O processo foi julgado e, posteriormente, passou por agravo TFR. O juiz Clóvis Rodrigues concedeu a segurança a União agravou da decisão para o TFR, que deu provimento ao recurso.
Delegacia Regional do Imposto de Renda no Distrito Federal (réu)A suplicante de nacionalidade brasileira, estado civil solteira,maior, residente na Avenida Rui Barbosa, n. 300, amparada pela Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, impetrou mandado de segurança contra a Diretoria da Recebedoria geral do Tesouro Nacional e a Delegacia Regional do Imposto de Renda no Distrito Federal por cobrança ilegal de tributo. A impetrante obteve os direitos à compra do imóvel de propriedade de Joaquim Moreira de Carvalho e sua esposa, mulher, Eurides Vieira de Carvalho. Contudo, a autoridade coatora só permitiria a efetuação da compra se a suplicante comprovasse o pagamento do imposto sobre lucro imobiliário. Tal taxa não deve ser cobrada, pois configura-se como um novo tributo que não obteve autorização prévia para entrar em vigência. O juiz Manoel A. C. Cerqueira determinou o arquivamento.
Diretoria da Recebedoria Geral do Tesouro Nacional (réu). Delegacia Regional do Imposto de Renda no Distrito Federal (réu)