O autor, profissão médico do instituto réu, impetrou mandado de segurança contra o presidente do instituto. O suplicante tinha direito a gratificação por risco de vida ou saúde, que devia ser pago desde o início de suas funções. Porém, seu processo foi indeferido, embora tivesse direito líquido e certo. Dessa forma, o autor requereu o pagamento do benefício calculado desde o icíciode sua função no cargo. O juiz denegou a segurança. O autor apelou para o Tribunal Federal de Recursos, que julgou o agravo deserto
Sans titreO autor, escriturário residente no Estado de São Paulo, fazia parte do Ministério da Saúde e alegou que estava desempehando atribuições inerentes ao cargo de tesoureiro-auxiliar. Por esta razão, com base na Lei nº 3780 de 12/07/1960 artigo 43 requereu a readaptação ao cargo que estava realmente exercendo. O processo ficou aguardando providências das partes
Sans titreO autores, nacionalidade brasileira, funcionários do réu, impetraram mandado de segurança para o fim de terem reconhecido o direito de ser incorporada em seus vencimentos a parcela de 30 por cento prevista na Lei nº 4019 de 20/12/1961 e Decreto nº 807 de 03/03/1962. O Juiz concedu a segurança e recorreu de ofício. A ré agravou ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento aos recursos, para cassar a segurança
Sans titreOs impetrantes, todos de nacionalidade brasileira e servidores públicos federais, trabalham no Seriço Nacional de Doenças Mentais, onde exercem diversas funções. Os suplicantes alegam, no desempenho cotidiano de suas funções, exectar tarefas com inegávelrisco de vida ou saúde. Entretanto, ao contrário dos médicos lotados no mesmo recinto, não recebem a gratificação por risco de vida ou saúde, a geral ficou estabelecida pelo Decreto nº43486, artigo 1º de 06/02/1958. Nestes termos, os impetrantes, por meio de um mandado de segurança, requerem a concessão de uma medida liminar para que lhes fique assegurado o pagamento mensal da gratificação, na base de 40 por cento sobre seus salários. O juiz concedeu a segurança aos impetrantes. Houve recurso junto ao TFR que decidiu pelo provimento "in totem".
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