A suplicante, sediada na cidade do Rio de Janeiro, estabeleceu um acordo com a Westinghouse Eletric International Company, de New York, para instalar no Brasil uma fábrica de lâmpadas incandescentes e fluorescentes e de outros artigos elétricos, e para tanto foram três contratos, um de compra e venda dos planos, desenhos e técnicas para a fabricação de lâmpadas, outro de licença e assistência técnica com pagamento de royalties para o uso de patentes e licenças de fabricação e para venda dos produtos aqui fabricados para todos os países da América do Sul, exceto Argentina e Chile e um contrato de arrendamento de máquinas para a fabricação das lâmpadas com a Overseas Equipment Suppley Corporation. Assinados os contratos foi pago o devido selo, com o contrato de compra e venda pagou o selo sobre o valor de Us$ 365.000,00, com Us$ 90.000,00 em um crédito que a suplicante faria em seus livros e Us$ 275.000,00 remetidos em duas parcelas, mas ao pagar a primeira parcela, a fiscalização bancária exigiu prova do pagamento do Imposto de Renda de residente no estrangeiro, o que levou a suplicante a recorrer ao Delegado Regional do Imposto de Renda, que disse que a compra de plantas e desenhos representava prestação de serviço tributável na fonte. Alegando que o regulamento vigente manda tributar rendimentos e não valores adjudiciados no exterior. A suplicante pede a anulação do débito do Imposto de Renda, no valor de Cr$ 1.093.171,20. O juiz José Júlio Leal Fagundes julgou a ação improcedente. O autor apelou ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento a apelação
Sem título
                                36800
                      
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              Dossiê/Processo            
                      
                                                                 · 
                            
                1957; 1966              
                                    
                  
                  
            Parte de             Justiça Federal de 1º Grau no RJ           
               
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