Os suplicantes, lotados no Instituto de Pulricultura, amparados pela Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 3, 4 e 24, em conjunto com o Código de Processo Civil, artigo 158 e 159, impetraram mandado de segurança contra a Diretoria do Pessoal do Ministério da Educação e da Cultura por deixar de pagar-lhes a gratificação especial de percentual no valor de 30 por cento, que devia ser acrescido em seus respectivos vencimentos. O mandado passou por agravo no TFR. O juiz concedeu a segurança e recorreu de ofício. No TFR, deu-se provimento "in totum" ao recurso
Diretoria do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura (réu)Os impetrantes prometeram vender através da Propriedades Reunidas Eduardo Guinle os seguintes imóveis, localizados á Rua Paulo César de Andrade, 106, Parque Eduardo Grinch, lote 14 e lote 16. Para a outorga dos instrumentos definitivos de venda, fez-se necessário o pagamento do imposto sobre lucro imobiliário. Entretanto, os impetrantes optaram por comprovar a não incidência do referido imposto, comprometendo-se a apresentar os valores na guia negativa para o exame. Contudo, as vistorias judiciais promovidas pelos impetrantes não foram admitidas pela Delegacia Regional do Imposto de Renda. Assim, com base na lei nº 1533 de 31/12/1951, artigo 7 e na Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, as suplicantes impetraram um mandado de segurança a fim de que impetrada aceite a vistoria judicial como comprovação do valor do custo dos imóveisreferidos nas guias apresentadas, desembaraçando as mesmas guias de modo a que possam outorgar o instrumento definitivo de venda. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos
Delegacia Regional do Imposto de Renda (réu)