A autora, proprietária do vapor Ango, encalhado ao manobrar no porto de Dakar, declara que foi necessário atracá-lo ao cais, descarregá-lo e empregar bombas para o esgotamento do porão, que tinha sido invadido pela água, resultando em despeza e prejuízos, pelos quais responde o navio, seu frete e a carga, consoante a disposição do Código Penal artigo 763, por serem considerados como avaria simples. Trazendo carga para este porto, procedente de Hamburgo, Antuérpia, Dunkeque, Havre, Leixões e Lisboa. Sujeita a contribuir para avaria, requer que seja oficiado ao inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro para que não permita o desembarque e entrega do que for descarregado, sem que os consignatários ou proprietários provem ter feito o depósito da contribuição provisória, calculada em 4 por cento sobre seu valor. O juiz deferiu o requerido.
Companhia Franoza de Navegação a Vapor Chargeus Reunis (autor)
                                19532
                      
                                     · 
                        
              Dossiê/Processo            
                      
                                                                 · 
                            
                1927              
                                    
                  
                  
            Parte de             Justiça Federal de 1º Grau no RJ           
               
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