A autora era uma sociedade anônima com sede na Rua Primeiro de Março, 110, 3º andar, Centro, Rio de Janeiro. Requereu anulação do lançamento fiscal do Imposto Suplementar de Lucros Extraordinários. Ao apresentar a declaração de lucro extraordinário de 1935, a autora confessou um lucro no valor de 4.605:356,80 réis, correspondente ao imposto no valor de 460.648,40 cruzeiros, pago em três cotas nas épocas devidas. A Divisão do Imposto de Renda notificou a autora para recolher o valor de 305.551,60 cruzeiros, a título de Imposto Suplementar. Requereu também um novo cálculo desse imposto, com a exclusão das reservas do ano, assim como as custas. A ação foi julgada improcedente. A autora apelou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento em parte. A União ofereceu embargos, rejeitados. A União interpôs recurso extraordinário, que foi conhecido e provido pelo Supremo Tribunal Federal
UntitledOs autores impetraram um mandado de segurança, a fim de se eximirem da obrigação de pagamento dos valores estabelecidos na portaria 333/54, visitas extraordinárias, sob a ameaça de suspensão de serviços fora das horas regulares de expediente. Os suplicantes argumentaram que a fiscalização alfandegária era assegurada a qualquer hora, independentemente do encargo legalmente exigido. O juiz da 2 VFP julgou procedente e concedeu a segurança impetrada. A sentença sofreu agravo no TFR onde os ministros por unanimidade de votos negaram provimento ao recurso.
UntitledO autor, nos autos da Apelação Cível nº6915, não se conformou com o indeferimento da Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no Código do Processo Civil artigo 868. O TFR não admitiu o aludido recurso. O STF negou provimento ao agravo de acordo com as notas taquigráficas
UntitledOs 4 suplicantes eram funcionários públicos aposentados do Quadro II do Minictério de Viação e Obras Públicas. Pela Estrada de Ferro Central do Brasil eram associados da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários da Central do Brasil e gozavam de acumulação de pensões e proventos, pelo Decreto-lei nº 8821 de 24/11/1946. O réu, entretanto, suspendeu seus pagamentos, dessa forma, os autores pedem o restabelecimento dos pagamentos com atrasados. O juiz Aguiar Dias concedeu a segurança, recorrendo de ofício. A União agravou e o TFR negou provimento. A União recorreu extraordinariamente e o STF negou provimento. A União embargou e o STF rejeitou
UntitledOs autores eram funcionários públicos aposentados. Requereram mandado de segurança, com base na Lei nº 1533 de 31/12/1951, contra o Diretor da Despesa Pública, a fim de que o réu fosse compelido judicialmente a atribuir aos vencimentos dos autores os benefícios estabelecidos pela Lei nº 4242 de 1963, artigo 18. Eram funcionários aposentados do Superior Tribunal Militar, portanto, servidores do Poder Judiciário. O juiz negou a segurança. Houve agravo ao Tribunal Federal de Recursos, que foi provido. Houve recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que deu provimento
UntitledOs impetrantes amparados pelo artigo 141 § 24, da Constituição Federal, impetraram mandado de segurança contra a Diretoria as Despesa Públicado Ministério da Fazenda por violação da Lei nº 2.622 de 18/10/1955. Tal lei garantia que todos os aposentados, como os impetrantes, teriam seus proventos em semelhança com a dos funcionários em atividade; todos os reajustes feitos nos salários dos ativos seriam aplicado para os inativos. Contudo tal igualdade foi violada quando a lei foi transgredida pela autoridade coatora, que não reajustou os proventos dos impetrantes. P mandado passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos e por recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal . O juiz não conheceu o presente mandado. A decisão foi agravada junto ao TFR, que negou provimento unanimemente
UntitledOs primeiros suplicantes, comerciante e prendas doméstica, ambos residentes à Rua Almirante Tamandaú, com base na Lei n° 1533 de 31/12/1951 e na Constitutição Federal, artigo 141, impetraram um mandado de segurança contra os réu. Estes alegaram que era ilegal a cobrança do Imposto sobre Lucro Imobiliário, na venda de seus imóveis. A promessa de compra e venda foi feita anteriormente a vigência da Lei n° 3470 de 28/11/1958. O juiz concedeu a segurança. Houve agravo ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento.
UntitledOs autores eram os dois primeiros estado civil casados, e a mulher era solteira, residentes na Capital Federal, funcionários do Ministério da Fazenda. Entraram com ação contra a suplicada para receberem o pagamento na base dos vencimentos dos Tesoureiros-Auxiliares enquanto substituíam a estes últimos, sendo o padrão desses vencimentos correspondente ao símbolo CC-5, e a diferença de vencimentos entre a citada referência e as letras dos cargos que ocupavam como titulares a partir de 1954, de acordo com a Lei nº 3205 de 1957. Pediram que também fossem aproveitadas, à proporção que surgissem as vagas, como tesoureiros-auxiliares, como teriam direito os dois primeiros autores. Os autores afirmaram que estavam lotados na Tesouraria Geral do Tesouro Nacional, em exercício efetivo, substituindo e exercendo as funções de titulares dos cargos de tesoureitos-auxiliares, sendo que os autores entendiam por conta desta identidade de funções que tinham direito a receber os vencimentos pagos aos titulares. A ação foi julgada procedente em parte. O juiz recorreu de ofício e a ré apelou, bem como os autores. O Tribunal Federal de Recursos deu provimento aos 2 primeiros, negando o último. Os autores interpuseram recurso, que foi indeferido
UntitledOs autores, nacionalidade brasileira e outros de nacionalidade libanesa, impetraram um mandado de segurança com base na Lei n° 1533 de 31/12/1951, contra o ato da impetrada, que cobrou-lhes indevidamente uma multa referente ao fato de terem trazido da Inglaterra mercadorias abaixo do valor de 25 dólares. Dessa forma, solicitaram a segurança, a fim de que o réu deixasse de realizar tal cobrança e que fosse impedido de levar os bens dos autores a leilão. O juiz negou a segurança. No TFR negou-se provimento ao recurso. Foi interposto um recurso extraordinário junto ao STF, que negou provimento ao mesmo.
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