A autora moveu uma ação ordinária contra a União, por conta da cobrança ilegal do Imposto do Selo Federal sobre o aumento de capital, operação na qual foi obrigado a pagar tal tributo no valor de Cr$ 15 00, 00. Sendo assim, o autor requereu a restituição do imposto indevidamente cobrado, no valor de Cr$ 75 000, 00, como previsto no Decreto-Lei n° 4655, artigo 102, em se tratando do imposto recolhido por verba. O juiz julgou improcedente e recorreu de ofício. Houve apelação para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento aos recursos. Houve embargos, que foram rejeitados. Houve recurso extraordinário, que foi provido pelo Supremo Tribunal Federal
Sans titreO suplicante, estado civil casado, advogado aposentado, residente à Rua dos Artistas, 248, Rio de Janeiro, com base na Constituição Federal, artigo 192 e na Lei nº 1711 de 08/10/1952, artigo 80, propôs uma ação ordinária requerendo a condenação da suplicada no pagamento do provento correspondente ao tempo integral do serviço público do suplicante, visto que este alegou um erro no cálculo do tempo de serviços estatal e municipal. O direito de ação do autor foi julgado prescrito. O autor apelou para o Tribunal Federal de Recursos que negou provimento ao recurso. O autor recorreu extraordinariamente e o recurso não foi admitido
Sans titreO autor, casado, advogado em causa própria, entrou com uma ação declaratória de nulidade contra a ré para requerer que seja declarada a nulidade dos acréscimos de imposto cobrados pelo Imposto de Renda ou então, que o autor só pague apenas o imposto de 2 por cento entre o preço de venda e o custo do apartamento, com renda obtida pela construção, devolvendo-lhe o autor a diferença. O autor comprou um terreno à Rua Tenente Vieira Sampaio para construir um prédio de nove apartamentos que ficariam sob sua fiscalização e administração, imóvel que passou a ter o no. 100 depois de pronto. Diversos candidatos à compradores dos apartamentos assumiram compromisso com a financiadora da construção: a Caixa Econômica Federal do Rio de Janeiro. O autor afirma que o lucro obtido na venda dos apartamentos foi exclusivamente do trabalho do autor com a fiscalização e administração das obras; e por isso, deveria ter feito o pagamento de apenas 2 por cento sobre tal rendimento através do cálculo que descreve na ação. Entretanto, teve de pagar 8 por cento para poder assinar as escrituras de venda dos apartamento, como se tratasse de lucro obtido na venda de um mesmo imóvel, previsto na lei 5330 e não fruto do trabalho de construção, tendo sido forçado a considerar 2 apartamentos como benfeitorias, o que, segundo autor ressalta na ação, considera absurdo e ilegal e coisa imaginada pelo Imposto de Renda para extorquir o contribuinte. O juiz A. Rodrigues Pires julgou a ação procedente e o juiz recorreu da decisão, bem como a ré, ao TFR, que negou provimento aos recursos
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