O autor, estado civil casado, ministro, entrou com uma ação para requerer a restituição do valor que lhe foi cobrado indevidamente a título de Imposto de Renda sobre os seus vencimentos de magistrado, alegando que a referida cobrança feriu o princípio de irredutibilidade dos vencimentos dos magistrados, proclamada na Constituição Federal. A ação foi julgada procedente. O juiz recorreu de oficio e a União Federal apelou, mas o Tribunal Federal de Recursos que negou provimento
UntitledA autora era Sociedade Comercial com sede na Rua do Carmo, 27, e teve sua guia de recolhimento recusada pelo Banco do Brasil S. A., segundo alegação de que deveria ser acrescida a multa de dez por cento por estar fora do prazo. Fundamentada na Consolidação das Leis do Imposto de Selo, artigo 116, afirmou que o prazo estipulado para a entrega prorrogar-se-ia para a segunda-feira. Assim, requereu efetuar o pagamento no valor de Cr$ 499.27,00. A ação foi julgada procedente e o juiz recorreu de ofício. O réu apelou ao Tribunal Federal de Recursos, que lhes negou provimento ao recurso
UntitledAs autoras, mulheres, profissão funcionárias públicas federais pertencentes aos quadros do Ministério da Fazenda no cargo de oficial administrativo as duas primeiras e de contadora a terceira, alegaram que, pela Lei nº 3470 de 28/11/1958, seus cargos passaram a ter a denominação de agentes fiscais do imposto de renda. As suplicantes requereram o reconhecimento no cargo citado. A ação foi julgada procedente, mas o Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao recurso da ré e negou seguimento ao recurso extraordinário
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