O autor, sociedade industrial, sediada na Rua Beneditinos,1/7, RJ, e com fábrica sediada em Barra Mansa, Rio de Janeiro entrou com uma ação contra a suplicada para requerer que o Diretor de Rendas Internas da ré, se digne a dar ciência da existência da presente ação anulatória à Delegacia Fiscal do Estado do Rio de Janeiro e esta à Coletora Federal de Barra Mansa, abstendo-se essas repartições estas repartições de promover a execução dos bens dados pelo autor em garantia até a final decisão da demanda. Ação julgada procedente e o juiz recorreu de ofício. Houve apelação para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento aos recursos
UntitledA suplicante importou da Venezuela uma determinada quantidade de gasolina. No Porto do Rio de Janeiro, o funcionário aduaneiro ao ler a fatura comercial, entendeu que a suplicante omitiu a especificidade da mercadoria ao só colocar na fatura gasolina e não gasolina automotiva, e lhe impôs uma multa. Esta alegou que gasolina era a denominação usual da carga. O suplicante exigiu o reembolso da Alfândega do valor da multa. O juiz julgou procedente e recorreu de ofício. Houve apelação para o Tribunal Federal de Recursos que negou provimentos
UntitledOs suplicantes, todos com nacionalidade brasileira, estado civil solteiro, profissão industriário e maiores, residentes na Rua Aguiar Moreira, 423, na cidade do Rio de Janeiro, amparados pela Lei nº 1533, de 31/12/1951, em conjunto com a Constituição Federal, artigo 141, impetraram mandado de segurança contra a Delegacia Regional do Imposto de Renda no Estado da Guanabara pela cobrança ilegal do imposto sobre lucro imobiliário. A cobrança é indevida porque a situação em questão trata-se de um imóvel herdado pelos impetrantes, portanto, não pode ser cobrada a taxa supracitada por se tratar de uma herança. O mandado passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos. O juiz José Erasmo do Couto concedeu a segurança e recorreu de ofício. A União Federal interpôs agravo de petição junto ao TFR, que deu provimento aos recursos
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