Pará. Bahia. Belém (PA). Pernambuco. Ponta Grossa da Marambaia

Zone des éléments

Référentiel

Code

Note(s) sur la portée et contenu

    Note(s) sur la source

      Note(s) d'affichage

        Termes hiérarchiques

        Pará. Bahia. Belém (PA). Pernambuco. Ponta Grossa da Marambaia

          Termes équivalents

          Pará. Bahia. Belém (PA). Pernambuco. Ponta Grossa da Marambaia

            Termes associés

            Pará. Bahia. Belém (PA). Pernambuco. Ponta Grossa da Marambaia

              1 Description archivistique résultats pour Pará. Bahia. Belém (PA). Pernambuco. Ponta Grossa da Marambaia

              1 résultats directement liés Exclure les termes spécifiques
              15206 · Dossiê/Processo · 1919
              Fait partie de Justiça Federal do Distrito Federal

              O autor, profissão vice-almirante reformado, foi nomeado instrutor da primeira aula do terceiro ano do Curso de Marinha, da Escola Naval, para exercer o cargo de Lente Substituto da Primeira Secção dos Cursos de Marinha e de Machinas da Escola Naval, quando tinha o posto de Capitão de Corveta e era Engenheiro maquinista. Tomou posse de um cargo em 22/02/1907 e do outro em 21/12/1910, sendo ambos vitalícios. Houve, então, por Decreto de 25/02/1914, expedido pelo Presidente Marechal Hermes da Fonseca, e representado pelo Ministro Almirante Alexandrino Faria de Alencar, procedimento de ter colocado a disposição autor, retirando-o de seu cargo por procedimento que considerou indevido, injusto, injustificado e ditatorial, embora o autor não recorresse a nenhum processo, fosse administrativo ou judiciário, mesmo que perdesse todas as vantagens de docente. Não acionou de imediato a União Federal por ter preferido esperar os resultados das ações propostas por outros colegas vitimados. O autor recorreu tardiamente à Justiça, requerendo a anulação do decreto que o exonerara, a garantia de seus direitos, vantagens e regalias desde a data do Decreto. Além disso, solicitou a restituição de seus vencimentos não pagos, juros de mora e custas. O Juiz deu procedência à ação e condenou a ré no pedido, excluindo os juros de mora. custas pagas pela ré. Desta decisão, o Juiz apelou ex-offício ao STF, que acordou em negar provimento à apelação, e manteve a primeira sentença, o que condenou a ré apelante a arcar com as custas processuais

              Sans titre