A suplicante, tendo contratado com o suplicado mediante concorrência, a construção da ala direita do Quartel General, na Praça da República, e devendo as obras serem feitas de acordo com as verbas anualmente designadas, alegou que em 1915 o Congresso concedeu uma verba restrita para obras militares, o que ocasionou na suspensão das obras referidas, com plena ciência do contratante. Em 1916, o Congresso liberou verba necessária ao prosseguimento das obras. O Ministério da Guerra convidou o contratante a continuá-las, ao que ele se recusou, exigindo modificações que acresentariam ônus para o estado. Em virtude disto, o mesmo decidiu rescindir o contrato e indenizar o contratante do valor das obras posteriores a última medição do preço dos andaimes e de todo o material, determinado por avaliação. Em virtude disso, a suplicante convidou o contratante a comparecer à Contabilidade da Guerra para receber o valor avaliado, porém, este não compareceu. Por este motivo, a suplicante requer que seja feito o depósito judiciário da referida importância, notificando o contratante a fim de que possa continuar a obra. O Juiz indeferiu o requerido. O réu insatisfeito agravou desta para o STF, que acordou não tomar conhecimento do agravo. O réu embargou o acórdão e o STF negou provimento aos embargos. Com fundamento no Regimento Interno, artigo 44, o réu recorreu desta e o STF acordou dar procedimento ao agravo
Zonder titelPraça da República
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14478
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Dossiê/Processo
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1917
Part of Justiça Federal do Distrito Federal