Trata-se de uma Carta Precatória a requerimento da Companhia de Tecidos Paulista e a Firma Alberto Lundgren & Companhia LTDA, nos autos de uma Ação Ordinária Cominatóriamovida contra a Fazenda Nacional, para o fim de serem notificados da demanda os contadores da Delegacia do Imposto de Renda, Colombo Eustaquio de Lima e Armando Arruda Pinto.Inicio do Processo: 13/09/1948; Processo Inconcluso.
Companhia de Tecidos Paulista (Autor). Firma Alberto Lundgren & Companhia LTDA (Autor). Fazenda Nacional (Réu). Juizo de Direito da Comarca de Recife Pernambuco (Suplicante)Recife, Pernambuco
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A mulher era estado civil viúva, de prendas domésticas, residente à Rua Izidro Figueiredo, 30/01, Tijuca. Por ocasião do falecimento de seu marido, procedeu à habilitação para percepção de pensão militar. Sebastião Gomes dos Santos era 1o. Tenente da Reserva Remunerada do Exército. Jocelina Carlota dos Santos, entretanto, também provou ser sua viúva. Dividiram a pensão, mas o Tribunal de Contas da União negou o registro de concessão. Pediu-se restabelecimento de pensão. bigamia. O juiz Dilson Gomes Navarro Dias julgou a ação improcedente em 22/04/1969. A juíza Maria Rita ainda determinou a avaliação da diferença que Jocelina, viúva legítima, deixara de receber
União Federal (réu)Autora, brasileira, residindo à Rua Caroen, 79, sofreu acidente em serviço e desde então recebe pensão (há 14 anos). Realizou exames durante esse tempo e foi considerado inapta para o serviço. Após a lei 3807, 1960 o mesmo departamento médico julgou-a capaz de retornar ao serviço. Autora afirma que sua vista se encontra muito prejudicada e requer nulidade do ato que suspendeu sua aposentadoria. Valor causal de CR$ 20 000,00. Processo inconcluso
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários(réu)A autora, sociedade inglesa com sede em Nova Iorque nos Estados Unidos da América do Norte, explorava na cidade de Recife, Pernambuco, vários serviços públicos, dentre os quais o da distribuição de gás, fabricando um sub-produto denominado Phenolina de desinfetante e inseticida. Aconteceu que a ré lançou um produto similar e o registrou no Departamento Nacional da Propriedade Industrial sob a marca Nolina, constituindo um ato típico de concorrência desleal reprimida pelo Código da Propriedade Industrial artigos 95, 175, 178. Assim, requereu retirar do mercado toda mercadoria da ré, sob pena de pagar o valor de Cr$100.000,00 no caso de desobediência ao preceito. O juiz Jônatas Milhomens julgou improcedente a ação e condenou a autora. A autora apelou desta para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento à apelação.
Pernambuco Tramways and Power Company Limited (autor). União Fabril Exportadora Sociedade Anônima (réu)