Rua das Laranjeiras, 143 / 505, RJ. Rua das Laranjeiras, 83 / 901, RJ. Rua Farme de Amoedo, 156 / 104, RJ. Rua Otaviano Hudson, 28, RJ. Rua Cardoso Junior, 5 / 801, RJ. 153, West Market Street, Newark, New Jersey, USA (autora nos EUA)

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        Rua das Laranjeiras, 143 / 505, RJ. Rua das Laranjeiras, 83 / 901, RJ. Rua Farme de Amoedo, 156 / 104, RJ. Rua Otaviano Hudson, 28, RJ. Rua Cardoso Junior, 5 / 801, RJ. 153, West Market Street, Newark, New Jersey, USA (autora nos EUA)

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          Rua das Laranjeiras, 143 / 505, RJ. Rua das Laranjeiras, 83 / 901, RJ. Rua Farme de Amoedo, 156 / 104, RJ. Rua Otaviano Hudson, 28, RJ. Rua Cardoso Junior, 5 / 801, RJ. 153, West Market Street, Newark, New Jersey, USA (autora nos EUA)

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            Rua das Laranjeiras, 143 / 505, RJ. Rua das Laranjeiras, 83 / 901, RJ. Rua Farme de Amoedo, 156 / 104, RJ. Rua Otaviano Hudson, 28, RJ. Rua Cardoso Junior, 5 / 801, RJ. 153, West Market Street, Newark, New Jersey, USA (autora nos EUA)

              1 Description archivistique résultats pour Rua das Laranjeiras, 143 / 505, RJ. Rua das Laranjeiras, 83 / 901, RJ. Rua Farme de Amoedo, 156 / 104, RJ. Rua Otaviano Hudson, 28, RJ. Rua Cardoso Junior, 5 / 801, RJ. 153, West Market Street, Newark, New Jersey, USA (autora nos EUA)

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              39122 · Dossiê/Processo · 1962; 1965
              Fait partie de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              A impetrante era mulher de nacionalidade brasileira, estado civil desquitada. Requereu um mandado de segurança contra ato do Inspetor da Alfândega e do Superintendente da Administração do Porto do Rio de Janeiro, devido a exigência de tributos indevidos. A impetrante trouxe em sua bagagem o automóvel da marca Chevrolet, que era de uso pessoal no país em que vivia. O Inspetor da Alfândega exigiu o pagamento do Imposto do Consumo, contrariando entendimento do Poder Judiciário, conforme estabelecido no artigo 1 do Decreto nº 43028 de 1958. Diante desta exigência, a impetrante encontrou-se impossibilitada de desembaraçar seu veículo, acumulando o tempo de armazenagem. A impetrante alegou que a demora na liberação do veículo seria culpa do Inspetor da Alfândega, e requereu que apenas lhe fosse cobrado o primeiro período de 30 dias de armazenagem, como de direito, e requereu também que não lhe fosse exigido o pagamento do Imposto de Consumo. O juiz concedeu a segurança. A parte ré agravou ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento

              Sans titre