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Os impetrantes haviam requerido anteriormente, contra a mesma autoridaaade, um mandado de segurança, com o objetivo de que esta se abstivesse de fornecer à Comissão Parlamentar de Inquérito quaisquer documentos ou informações relacionadas com as suas contas bancárias. A Sumoc reconheceu seus limites e não praticou ato algum. Contudo após o Decreto nº 52425 de 31/12/1963, o Presidente da República suspendeu por 90 dias as aitvidades do IBAD, enquanto a Consultoria Geral da República declarou estar estudando o fechamento da SUMOC. Ao mesmo tempo, os suplicantes tiveram conhecimento de que os inspetores da SUMOC estavam recolhendo dados e informações de suas contas em diversos estabelecimentos bancários. Asim, com base na Lei 1533 de 31/12/1951, os suplicantes proporam um mandado de segurança a fim de que o SUMOC se abstenha de fornecer elementos ou informações relacionadas com as contas ou o movimento bancário dos impetrantes. O Juiz indeferiu. Juiz: Wellington M. Pimentel
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S.A. Maementadora de Vendas Promotion (Autor). Instituto Brasileiro de Ação Democrática (Autor). Instituto Brasileiro de Ação Democrática (Réu)
Registo de autoridade
S.A. Maementadora de Vendas Promotion (Autor). Instituto Brasileiro de Ação Democrática (Autor). Instituto Brasileiro de Ação Democrática (Réu)
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S.A. Maementadora de Vendas Promotion (Autor). Instituto Brasileiro de Ação Democrática (Autor). Instituto Brasileiro de Ação Democrática (Réu)
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