A suplicante era sociedade anônima estrangeira de nacionalidade norte-americana, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro na Avenida Rio Branco, 251. Incluía dentre seus produtos serrinhas e medidores, que eram importantes para o uso apropriado dos seus remédios, e que eram creditados do valor correspondente ao Imposto de Consumo pago na sua aquisição, de acordo com o artigo 418 do Regulamento do Imposto de Consumo. O suplicado entendia que as citadas serrinhas e medidores não faziam parte do produto final, e eram um brinde dado aos clientes da suplicante. Alegando que o citado artigo 148 garantiria a dedução do Imposto de Consumo de produtos adquiridos para a fabricação e acondicionamento de produtos tributados, pediram que fosse declarada a legalidade do seu procedimento, que consistia em deduzir o imposto de consumo das serrinhas e medidores, e a restituição do valor de Cr$ 58.117,00. O juiz julgou improcedente a ação. O autor, então, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao recurso. Desta forma, a ré ofereceu embargos, que foram rejeitados
Sem títuloADMINISTRAÇÃO; ATO ADMINISTRATIVO; ANULAÇÃO
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                1962; 1968              
                                    
                  
                  
            Parte de             Justiça Federal de 1º Grau no RJ           
               
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