As suplicantes, nacionalidade brasileira, servidores do suplicado, passaram a exercer as funções de encarregados de máquinas de contabilidade, após treinamento ministrado pelos técnicos da firma fornecedora das máquinas de registro contábil, e deveriam ser remunerados como função gratificada F. G. 7. Mas, como o réu não lhes pagou a remuneração devida, sob alegação de que o padrão F. G. 7 de encarregados de máquinas de contabilidade havia sido suprimido pelo Decreto nº 47654 de 15/01/1960. Os suplicantes argumemtaram que exerciam a citada função, com o citado padrão de remuneração desde 1959 e que mesmo com a extinção dessa função ainda existiam colegas seus que recebem remuneração com o valor F.G. 7. Estes pediram o pagamento, desde 01/10/1959 e enquanto exercerem a função de encarregados de máquinas de contabilidade o valor da F.G. 7. A ação foi julgada procedente. O juiz Sergio Mariano recorreu de ofício, os autores apelaram, bem como, o fez o réu. O Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao autor.
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Dossiê/Processo
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1961; 1966
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara