O suplicante, funcionário publico, residente na cidade do Rio de Janeiro, ingressou no serviço público, por meio de concurso de provas e títulos, anos depois passou para a carreira de agente fiscal do imposto de renda, nos termos da Lei nª 3470. O suplicante, a vários anos vinha exercendo o magistério na Escola de Serviço Púublico do Departamento Administrativo do Serviço Publico, onde ministrava aulas de contabilidade pública, contabilidade geral e legislação do imposto de renda, mas com o advento da Lei nª 4069 de 11/06/62, o suplicante foi enquadrado como professor de cursos isolados. Diante dessa nova situação o suplicante requereu a acumulação dos dois cargos, mas essa pretensão foi indeferida pela Comissão de Acumulação de Cargos do DASP. Alegando que o artigo 185 da Constituição Federal e a Lei n° 1711 permitia a acumulação de cargos, desde que sendo um de magistério e outro técnico ou cientifico, o suplicante pediu seu aproveitamento como professor com a remuneração correspondente ao cargo e o pagamento dos vencimentos atrasados. A ação foi julgada procedente. O juiz recorreu de oficiª A União apelou e o Tribunal Federal de Recurso negou provimentª
Sans titreAvenida Erasmo Braga, 277
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Dossiê/Processo
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00/00/00
Fait partie de Justiça Federal de 1º Grau no RJ