A autora se denominava anteriormente Jangada Indústria e Comércio S.A., com sede à Avenida Graça Aranha, no. 23, 11o. andar, e ove a ação com o intuito de obtar a restituição do tributoTaxa de Renovação da Marinha Mercante, que teria sido indevidamente cobrado por ocasião de diversos embarques de minério para o exterior. A atividade de mineração tem uma incidência tributária federal única. Apesar disso, ao embarcarminério para o exterior, foi obrigada a recolher a taxa mencionada, e esse ato só parou por um mandado de segurança. A suplicante pede a restituição so valor de Cr$ 190.166.353,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora e custos do rpocesso. A ação foi julgada procedente, recorrendode ofício. A ré aelou e o TFR deu provimento aos recursos. A União recorreu extraordinariamente e o STF não conheceu do recurso. A União embargou e o STF rejeitou os embargos.
UntitledAvenida Graça Aranha, 26 (RJ)
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A suplicante era sociedade comercial que se dedicava à exploração da Indústria de Construções, por empreitada. Requereu ação para anulação da decisão da Recebedoria do Distrito Federal, que a condenou ao pagamento do valor de Cr$ 53.120,70, referente à multa sobre o Imposto de Vendas e Consignações. O juiz julgou procedente a ação. Houve recurso ex-ofício. A União apelou e o Supremo Tribunal Federal negou provimento a ambas as apelações
UntitledA autora se denominava anteriormente Jangada Indústria e Comércio S.A., com sede à Avenida Graça Aranha, nª 23, 11ª andar, e ove a ação com o intuito de obtar a restituição do tributoTaxa de Renovação da Marinha Mercante, que teria sido indevidamente cobrado por ocasião de diversos embarques de minério para o exterior. A atividade de mineração tem uma incidência tributária federal única. Apesar disso, ao embarcarminério para o exterior, foi obrigada a recolher a taxa mencionada, e esse ato só parou por um mandado de segurança. A suplicante pede a restituição so valor de Cr$ 190.166.353,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora e custos do rpocessª A ação foi julgada procedente, recorrendode ofíciª A ré aelou e o TFR deu provimento aos recursos. A União recorreu extraordinariamente e o STF não conheceu do recursª A União embargou e o STF rejeitou os embargos.
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