As impetrantes, ambas sociedades comerciais com sede á Avenida Nossa Senhora de Fátima, 22, recolhiam a contribuição tríplice para o Instituto de Aposentadoria e pensões dos Comerciários, calculada na base percentual, de valor sete por cento das importâncias mensais recebidas pelos segurados; contudo, o decreto nº 39.515 de 06/07/1956, deu legalidade à cobrança de uma contribuição suplementar deum por cento para o Serviço de Assistência Médica, os suplicantes alegaram tal feito ser inconstitucional, visto ser uma invasão da competência do Poder Legislativo por parte do Poder Executivo; após reclamação, tal decreto foi suspenso pelo Senado federal; entretanto, o impetrado continuou a exigir recolhimento da referida contribuição complementar de um por cento; assim, com base na lei nº 1533 de 31/12/1951 e na Constituição federal, artigo 141, §24, os suplicantes proporam um mandado de segurança a fim de que a referida cobrança cessasse; houve agravo no TFR e recurso extraordinário no STF, o juiz José Fagundes concedeu a segurança e recorreu de ofício; a parte vencida agravou ao TFR, que deu provimento aos recursos; a parte autora agora vencida interpôs recurso extraordinário ao STF (relator Oswaldo Triqueiro), que não conheceu do recurso
Denilson Propagandas S.A. (autor). Delmec S.A. - Organização e Serviços Mecanizados(autor). Instituto de Aposentadoria e Pensões dos ComerciáriosAvenida Nossa Srª de Fátima, nº 22/3º . Rio de Janeiro (autor). Avenida Nossa Srª de Fátima , nº22/2º - Rio de Janeiro (autor). Rua méxico, nº 128 - Centro Rio de Janeiro (réu)
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40739
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Dossiê/Processo
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1960; 1967
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara