Avenida Suburbana, 561

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              A suplicante, estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, para o fabrico de lâminas e instrumentos de barbear, foi notificada pela Junta de Ajustes de Lucros para o pagamento do imposto de lucros extraordinários, no valor de Cr$ 167.800,40, relativo ao ano de 1944, quando sua declaração fiscal se via isenta de qualquer imposto daquela espécie. Outra notificação foi recebida para o pagamento do imposto de lucros extraordinários, no valor de Cr$ 738.366,10, referente a 1943, quando pela sua declaração aceita pelo D.I.R. deveria pagar Cr$ 208.556,00. Alegando que a Junta de Ajuste de Lucros, sob pretexto de interpretar a lei, usurpou a prerrogativa do Poder Legislativo e que a citada repartição ignorou que a suplicante somou ao Capital Social, de Cr$ 9.675.000,00, as reservas dos saldos acumulados, em uma conta que era escrita como conta da matriz. A suplicante pede a anulação da cobrança do imposto de lucros indevidamente cobrados, a restituição das obrigações de guerra que foram depositadas na Recebedoria do Distrito Federal, para garantir o pagamento do imposto impugnado e interpor o recurso legal. Ação julgada procedente. O juiz recorreu de ofício e a ré apelou. O TFR negou provimento aos recursos

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