Os impetrantes, nacionalidade brasileira, estado civil casado, sócios dirigentes de empresas industriais e comerciais, ou apenas industriais, setavam sendo compelidos a recolher aos respactivos coatores a contribuição mensal do percentual de valor de 8 por cento sobre a remuneração que percebiam pelo exercício de seus cargos de direção. Os impetrantes alegaram que tal cobrança ea indevida, visto que o fundo previdencial devia ser formado pela contribuição tríplice do empregado, do empregador e da União Federal. Além disso, afirmaram que a previdência social era atividade supletiva das deficiências do indivíduo, e não compulsória. Assim, com base na Lei nº 1533 de 31/12/1951 artigo 7º, os impetrantes propuseram um mandado de segurança com objetivo de que as autoridades coatoras se abstivessem da cobrança. A segurança foi denegada. Os impetrantes agravaram, mas o Tribunal Federal de Recursos negou provimento.
Delagacia do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e Instituto de Aposentadoria e Pensões dos ComerciáriosAvenida Vieira Souto nº 546 (autor). Rua Carlos Góes nº 457 (autor). Rua Eurico Cruz nº 47 (autor). Rua Sambaíba nº 91 (autor). Rua Gonçalves Fontes nº 60 (autor)
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37862
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Dossiê/Processo
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1962; 1963
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara