A União Federal não se conformando, com as decisões nos outros de ação ordinária movida por Emerson Costa Barbosa e outros, contra a autora, vem requerer agravo de instrumento a fim de reformar tal decisão.O TFR negou provimento.
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Trata-se de um Agravo de Instrumento onde a União Federal foi a agravante e E. Lambert o agravado. O processo é referente à decisão do cálculo de folhas. O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública julgou a ação procedente. A decisão foi agravada junto ao Tribunal Federal de Recursos que negou provimento.
UntitledA agravante , nos autos da Apelação Cível nº 13.862 , não se contentando com o despacho que indefiriu o Recurso Extraordinário por ela interposto , propôs Agravo de Instrumento. O Agravo versa sobre ação ordinária de cobranças tributárias quanto aos impressos de sua fabricação , confeccionados mediante encomenda , para consumo próprio do comprador , em face do regulamento do imposto de consumo. O processo foi arquivado pelo Ministro Aliomar Baleeiro.
UntitledA Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes propôs ação ordinária contra o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem- DNER, por sofrer acidente com um de seus caminhõesem estrada mal supervisionada e revista pelo réu. O DNER vem propor agravo de instrumento, que passou pelo Supremo Tribunal Federal, contra a autora e suplicante, com fundamento no código civil, artigo 844 e 845. Não coube a subida dos autos do recurso extraordinário, arquivando-se a ação
UntitledA União Federal , amparada pelo direito contido na Lei nº 3.396/58 , inconformada com o despacho aos autos do processo , impedindo o seguimento do Recurso Extraordinário que a autora havia proposto , vem propor Agravo de Instrumento contra Salustiano da Fonseca Hora e outros , que impediram a continuação do processo. O processo passou por Agravo de Instrumento no Tribunal Federal de Recursos e no Supremo Tribunal Federal. O STF opinou no sentido de que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento , pois o acórdão impugnado (Folhas 23) , violou dispositivos da Lei nº 1.267/50. Inicio do Processo: 16/02/1966; Fim do Processo: 24/04/1968;
UntitledA autora, inconformada com o despacho de vossa excelência nos primeiros autos de apelação cível n. 15571, vem do mesmo agravo para o Supremo Tribunal Federal com o fim de subir o apelo pleiteado. A autora demonstra que trouxe equívoco do veredicto julgado ao atribuir aos recorridos servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil, os benefícios do aludido ato das disposições constitucionais transitórias, artigo 23, concede aos funcionários públicos, pois o pessoal da ferroviária não satisfaz esta última condução. As condições são impostas pela Lei nº 1163, de 1950, de modo que a autora vem requerer o provimento deste agravo. O STF negou provimento ao agravo
UntitledWilson Lima de Moreira, e outros, inconformados com o despacho proferido nos autos do interdito proibitório que moveram contra a ré, vêm propor agravo de instrumento contra a União a fim de manterem o processo em andamento. O processo passou por agravo de instrumento no Tribunal Federal de Recursos. Processo considerado deserto pelo Supremo Tribunal Federal
UntitledOs autores, nos autos da apelação civel n° 15406, não se conformando com o despacho que indeferiu o recurso extraordinário, interpôs agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, com base no Código do Processo Civil, artigo 868. O Supremo Tribunal Federal negou provimento.
UntitledTrata-se de um ,agravo de instrumento relativo á apelação cível nº 7.746, na qual foram autores os ora agravantes; o agravo foi proposto devido ao indeferimento do recurso extraordinário pedido; a apelação cível nº 7746 foi movida pelos ora agravantes com o objetivo de terem o ,direito de deduzirem nas declarações de renda a parcela deste imposto pago no ano anterior, com o ordenamento de serem também restituídos os valores dos impostos pagos a mais por não terem feito a mencionada dedução; STF (relator Ary Franco) negou provimento
UntitledOs suplicantes, inconformados com a sentença, propuseram agravo de instrumento contra a União Federal, a fim de manter o processo em andamento. O processo passou por agravo de instrumento no Tribunal Federal de Recursos. O juiz manteve a decisão anterior. O TFR, sob relatoria do ministro Henoch Reis, por unanimidade, deu provimento ao agravo, realizado pela União
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