Trata-se de um agravo de isntrumento de uma ação prosposta por Raymundo S. de Gusmão, estado civil casado esgenheiro e advogado, contra a ré. Este alega que foi aposentado e posteriormente pediu a sua reversão ao serviço ativo Pediu a sua promoção à letra O e o pagamento da deiferença de vencimentos. Sentença: O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Wilson Lima de Moreira, e outros, inconformados com o despacho proferido nos autos do interdito proibitório que moveram contra a ré, vêm propor agravo de instrumento contra a União a fim de manterem o processo em andamento. O processo passou por agravo de instrumento no Tribunal Federal de Recursos. Processo considerado deserto pelo Supremo Tribunal Federal
União Federal (réu)Os suplicantes, inconformados com a sentença, propuseram agravo de instrumento contra a União Federal, a fim de manter o processo em andamento. O processo passou por agravo de instrumento no Tribunal Federal de Recursos. O juiz manteve a decisão anterior. O TFR, sob relatoria do ministro Henoch Reis, por unanimidade, deu provimento ao agravo, realizado pela União
União Federal (réu)O autor, inconformado com o despacho proferido na apelação cível n. 19576, recorrendo a União Federal, na forma do Código do Processo Civil, artigo 868 vem agravar instrumento para o Supremo Tribunal Federal. O autor alega que o despacho deu razoável interpretação à Lei nª 2370, de 09/12/1954, que proíbe mais de uma promoção pois ela é ilegal segundo o Decreto nª 49096, de 1960, artigo 8, pois quando há ocorrência da Lei nª 288, de 08/06/1948, Lei nª 616, de 02/02/1949 e Lei nª 1156, de 12/07/1950, a promoção será considerada. Assim, visto que o despacho não considerou a legislação citada, o autor espera o provimento do recursª O STF negou provimento
União Federal (réu)A autora, inconformada com o despacho de vossa excelência nos primeiros autos de apelação cível n. 15571, vem do mesmo agravo para o Supremo Tribunal Federal com o fim de subir o apelo pleiteado. A autora demonstra que trouxe equívoco do veredicto julgado ao atribuir aos recorridos servidores da Estrada de Ferro Central do Brasil, os benefícios do aludido ato das disposições constitucionais transitórias, artigo 23, concede aos funcionários públicos, pois o pessoal da ferroviária não satisfaz esta última condução. As condições são impostas pela Lei nº 1163, de 1950, de modo que a autora vem requerer o provimento deste agravo. O STF negou provimento ao agravo
União Federal (autor)A União Federal , amparada pelo direito contido na Lei nº 3.396/58 , inconformada com o despacho aos autos do processo , impedindo o seguimento do Recurso Extraordinário que a autora havia proposto , vem propor Agravo de Instrumento contra Salustiano da Fonseca Hora e outros , que impediram a continuação do processo. O processo passou por Agravo de Instrumento no Tribunal Federal de Recursos e no Supremo Tribunal Federal. O STF opinou no sentido de que seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento , pois o acórdão impugnado (Folhas 23) , violou dispositivos da Lei nº 1.267/50. Inicio do Processo: 16/02/1966; Fim do Processo: 24/04/1968;
União Federal (autor)Os autores, nos autos da apelação civel n° 15406, não se conformando com o despacho que indeferiu o recurso extraordinário, interpôs agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, com base no Código do Processo Civil, artigo 868. O Supremo Tribunal Federal negou provimento.
Instituto de Aposentadoria e Pensões dos comerciários (réu)A suplicante propôs agravo de instrumento ao discordar com o despacho que pôs fim ao processo principal, ams sem redução do mérito. O processo passou por agravo de instrumento no Tribunal Federal de Recursos. O processo tem início com o agravo, ao qual o TRF negou provimento
Rede Ferroviária Federal S.A (Estrada de Ferro Central do Brasil) (autor)