O autor, inconformado com o despacho proferido na apelação cível n. 19576, recorrendo a União Federal, na forma do Código do Processo Civil, artigo 868 vem agravar instrumento para o Supremo Tribunal Federal. O autor alega que o despacho deu razoável interpretação à Lei nª 2370, de 09/12/1954, que proíbe mais de uma promoção pois ela é ilegal segundo o Decreto nª 49096, de 1960, artigo 8, pois quando há ocorrência da Lei nª 288, de 08/06/1948, Lei nª 616, de 02/02/1949 e Lei nª 1156, de 12/07/1950, a promoção será considerada. Assim, visto que o despacho não considerou a legislação citada, o autor espera o provimento do recursª O STF negou provimento
Sin títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor , referente a Apelação Civel nº9.075 , do ex-Distrito Federal , em que foram apelados os réus , visto que não se conformou com o despacho que não admitiu o seu Recurso Extraordinário , agravando assim ao Supremo Tribunal Federal. Já no STF , foi decidido pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.
Sin títuloTrata-se de um agravo de isntrumento de uma ação prosposta por Raymundo S. de Gusmão, estado civil casado esgenheiro e advogado, contra a ré. Este alega que foi aposentado e posteriormente pediu a sua reversão ao serviço ativo Pediu a sua promoção à letra O e o pagamento da deiferença de vencimentos. Sentença: O Supremo Tribunal Federal negou provimento ao agravo
Sin títuloA União Federal, insatisfeita com o despacho que indeferiu o recurso extraordinário oposto à Apelação Cível, propôs agravo de instrumento contra José Rodrigues da Paz, a fim de manter o processo em andamento. O processo passou por agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Federal de Recursos manteve a decisão. O STF negou provimento, por decisão unânime, sob a relatoria do Ministro Vilas Boas
Sin títuloO IAPB, insatisfeito com o despacho proferido nos autos do agravo de petição em mandado de segurança e indeferitório do recurso extraordinário, vem propor agravo de instrumento contra o Egrégio Supremo Tribunal Federal a fim de manter o processo em andamento. O processo passou por agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal. O relator Hermes Lima negou provimento
Sin títuloA autora, não conformada com o despacho proferido por vossa excelência, dos autos da apelação cível n. 7197 indefiritória, vem propor agravo de instrumento para o Supremo Tribunal Federal, segundo a Lei nº 3396, de 02/06/1958, artigo 6. Os autores alegam que a Lei nº 1267, de 09/12/1950 não traz benefícios aos militares que ficaram de prontidão, como no caso das suplicantes, desvirtuando sua finalidade que é a de premiar os serviços extraordinários prestados na repressão da Intentona Comunista. Assim, esperam provimento do agravo de instrumento. O STF negou provimento
Sin títuloA suplicante propôs agravo de instrumento ao discordar com o despacho que pôs fim ao processo principal, ams sem redução do mérito. O processo passou por agravo de instrumento no Tribunal Federal de Recursos. O processo tem início com o agravo, ao qual o TRF negou provimento
Sin títuloA agravante não se conformando com o despacho que negou o recurso extraordinário, interpôs agravo de Instrumento para o Supremo Tribunal Federal. Este agravo era referente a apelação cível nª 12.020, Estado da Guanabara. No Tribunal Federal de Recursos os ministros julgaram improcedente, negando a ação interposta. No Supremo Tribunal Federal, unanimamente foi dado provimento
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