O autor, havendo sido intimado para assistir a justificação dos réus, nos termos do Código de Processo Civil, artigos 842 e 844, requereu interpor o agravo de instrumento para o traslado do despacho que concedeu a medida da certidão de intimação e do teor inicial do pedido de justificação. Agravo inconcluso
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; ATO ADMINISTRATIVO; AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Trata-se de um agravo de instrumento que a autora apresentou nos autos da ação, por não se conformar com a sentença homologada. Entrou com este sob o fundamento do Código do Processo Civil artigo 842 e esperava que o despacho agravado fosse reformado. A ação que precedeu este agravo tratava de pedido de funcionários públicos federais, antigos escreventes, que pleiteavam o direito de ingresso na carreira de oficial administrativo e conseguiram sentença favorável. O juiz deferiu o requerido. Os réus agravaram desta para o Tribunal Federal de Recurso, que negou provimento ao agravo.
Sans titreOs suplicantes Lourival de Menezes e Nylson Félix da Silva, de nacionalidade brasileira, estado civil casados e profissão funcionários aposentados do Banco do Brasil Sociedade Anônima, residentes respectivamente na Rua Candido Benício, 656 e na Rua João Vicente, 351, vem por meio dessa ação contra a União Federal protestar contra a decisão proferida a favor da ré, afinal a mencionada sentença que embasa a acusação dos suplicantes, encontra-se no Diário da Justiça. Por isso solicita-se que haja agravo de instrumento através do Egrégio Supremo Tribunal Federal de Recursos. O Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao recurso para declarar competente o juiz e ordenar o prosseguimento do feito. O réu manifestou recurso extraordinário para o STF, que não deferiu a mesma manifestação. Assim, o réu agravou de instrumento e o STF negou provimento ao mesmo. Juiz Raimundo Ferreira de Macedo
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