A suplicante afirmou que o suplicado, proprietário do prédio situado à Rua do Aqueduto, 687, tinha construído uma muralha fronteira ao mesmo prédio. Alegou que tal obra prejudicava a servidão da suplicante, pois sob a dita muralha ficava, na extensão de cento e quarenta metros, uma canalização d'água pertencente à Repartição de Águas e Obras Públicas. Em virtude disto, a fim de obstar a conclusão da dita obra, a suplicante requereu expedição de mandado para que fosse embargada a obra nova, intimando o suplicado e seus operários para não mais continuarem a construção, sob pena de atentado e de ser tudo demolido e restituído ao antigo estado. Foi julgado por sentença o termo de desistência
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; ATO ADMINISTRATIVO; EMBARGO
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As autoras, mulheres, estado civil viúvas e solteiras, residentes na Rua Barão Ribeiro, 630, fundamentadas no Código Civil, artigos 573 e 384 e no Decreto-Lei nº 8527 de 31/12/191945, artigo 48, requereram determinar o embargo à obra nova realizada pelo instituto réu, com sede na Avenida Graça Aranha, 35, Rio de Janeiro, e a demolição do que tiver sido feito, sob pena do pagamento do valor de Cr$ 200.000,00. Estas alegaram que a obra na mesma rua onde viviam e eram proprietárias, construiu um edifício com lojas na divisa entre seu terreno e o da obra. Foi dado baixa na distribuição
UntitledO suplicante, Vicente Meggiolaro, através de embargos de terceiro, pediu a expedição de mandado de manutenção de posse. Tal processo era consequência do processo que anteriormente a embargada União Federal moveu diante de Cassiano Caxias dos Santos e Benedito Gonçalves Serra, visando consolidar seu domínio sob diversas fazendas particulares na região do Município de Itaguaí. Contudo, quando a União Federal foi apossar-se de tais fazendas, elas já se encontravam em posse dos embargantes. Com isso, tais embargantes requereram manutenção de posse de suas propriedades, visto que tal processo anteriormente estabelecido não contava com sua convocatória nem defesa. O juiz não recebeu os embargos. Os autores agravaram a decisão e o Supremo Tribunal Federal decidiu dar provimento em parte ao agravo para mandar que o juiz recebesse, na parte referente aos bens não compreendidos na sentença, os embargos de terceiros opostos, a fim de serem discutidos e julgados como por de direito
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