Os autores requerem, por declaração judicial, que a taxa de juros dos períodos vencidos, referentes às contribuições em atraso, é de 6 por cento ao ano. Com objetivo de regularizar o pagamento das contribuições em atraso, a Lei nº 3330 de 05/12/1957, artigo 1, estabeleceu, para a navegação aérea, que poderiam ser recolhidas em prestações mensais até no máximo 180 a juros de 6 por cento. Acontece que a Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos sustenta a cobrança de 12 por cento ao ano. O juiz julgou procedente a ação. A ré, inconformada, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. Então a ré manifestou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que decidiu não admitir tal recurso. Ainda não se conformando, a ré interpôs agravo de instrumento ao STF, que não deu provimento ao recurso
Real Sociedade Anônima Transportes (autor). Empresa de Transportes Aerovias Brasil Sociedade Anônima (autor). Nacional Transportes Aéreos Sociedade Anônima (autor). Panau do Brasil (autor). Loide Aéreo Nacional Sociedade Anônima (autor). Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviço Público (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; ATO ADMINISTRATIVO; REGULARIZAÇÃO DA TAXA DE JUROS
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31331
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Dossiê/Processo
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1960; 1965
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara