A autora era estabelecida na cidade do Rio de Janeiro à Avenida Venezuela, 131. Em 1945 auferiu um lucro líquido de CR$13.906.041,50 que representou um lucro extraordinária de CR$8.530.210,90. Pelo Decreto-Lei nº 9159 de 10/04/1946, artigo 14, letra b, ficou a suplicante obrigada a reter em seu poder 30 por cento desses lucros extraordinários ou pagar um imposto de 20 por cento sobre a parte do dito 30 por cento que ela não retivesse. Sobre o lucro líquido a Assembléia Geral Extraordinária resolveu que fossem distribuídos CR$3.847.964,50, sendo CR$1.247.964,50 às partes beneficiários e CR$ 2.600.000,00 de dividendo ao acionistas, permanecendo na empresa CR$10.058.017,00 muito mais que a retenção de 30 por cento exigida pela lei. Nos anos seguintes, os lucros permaneceram em poder da suplicante até que termina-se o prazo de retenção, sem serem distribuídos aos acionistas. A Delegacia do Imposto de renda do Distrito Federal pediu esclarecimento à suplicante e verificou que ele não havia aberto uma conta especial representativa da retenção, e resolveu cobrar o imposto de 20 por cento sobre os lançamentos em questão e a devolução do depósitos no valor de CR$128.154,00 acrescida de juros de mora e custos do processo. A ação foi julgada procedente por Alberto Augusto Cavalcanti de Gusmão. O juiz recorreu de ofício e a União apelou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento. O autor interpôes recurso extraordinário que foi conhecido e provido pelo Supremo Tribunal de Federal. A União ofereceu embargos que não foram recebidos
Zonder titelDIREITO ADMINISTRATIVO; ATO ADMINISTRATIVO; REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO; DEPÓSITO; RESTITUIÇÃO
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A autora tinham sede à Rua do Ouvidor, 101, e moveram uma ação pedindo a anulação do acórdão n. 6840 da Junta de Ajuste de Lucros, que indeferiu a reclamação n. 6421 e o conseqüente lançamento procedido pela Delegacia Regional do Imposto de Renda, ambos referentes ao imposto de lucros extraordinários do exercício de 1944 com base no ano de 1943. Este imposto foi decretado em 27/01/1944 regulamentado pelo Decreto nº 15058 de 13/03/1944. O artigo 5 desse decreto estabeleceu que as empresas seriam obrigadas a pagar o imposto tendo em vista os seus lucros em relação ao capital, sendo os contribuintes sujeito a ele obrigada a fazer declaração do imposto a pagar. A suplicante então fez a sua declaração de lucros, sendo o imposto pago no valor de CR$ 34405,40. A Delegacia Regional do Imposto de Renda lançou a suplicante de forma diferente, excluindo as reservas do ano base, do qual se apurou um excedente, no valor de CR$207.221,30. A suplicante fez a declaração, que foi julgada improcedente, e a Delegacia Regional do Imposto de Renda expediu uma notificação intimando a suplicante a pagar a diferença, no valor de CR$172.815,80. O autor pediu então a anulação da notificação. O autor desistiu da ação. Desistência
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