As Indústrias Beija-flor S.A, com sede na Rua São Januário, 433, foi intimada a se defender por infração do Decreto nº 739 de 12/06/1944, devido a falta de pagameto do Imposto de Consumo. Em sua defesa a autora alegou que a matéria prima que utilizava em sua fábrica de perfumes estava isenta do pagamento do imposto citado. Mesmo assim, foi condenada ao pagamento do valor de CR$181264,80 referente ao imposto e a multa. A autora afirmou que não se reconheceu como devedora do fisco e que o Ministério da Fazenda estava cobrando o referido imposto devido as dificuldades da economia em decorrência 2ª Guerra Mundial. Assim, a autora pediu que a quantia depositada não fosse convertida em renda ordinária e que fosse isenta do referido imposto, na forma do Código do Processo Civil, artigo 291. O juiz julgou procedente a ação e recorreu ex-ofício. A ré, inconformada, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; DÍVIDA ATIVA; IMPOSTO DE CONSUMO; COBRANÇA DE IMPOSTO
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              Dossiê/Processo            
                      
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                1946; 1953              
                                    
                  
                  
            Fait partie de             Justiça Federal de 1º Grau no RJ           
               
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