O suplicante, tendo arrematado em leilão do consumo, leilão, diversas mercadorias, foi coagido a pagar não o preço do seu lance, mas 25 por cento desse preço em ouro, um e meio por cento, na mesma espécie, a título de imposto de cais e ainda comissão de 2 por cento ao contínuo que apregoou o referido leilão. Sendo porém considerada legal a referida cobrança de acordo com a Nova Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas, artigo 260, requereu ação para restituição dos pagamentos feitos. O processo foi julgado perempto em 1931, por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19.910, de 23/04/1931, prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e pelo Decreto nº 20105 de 13/06/1931
Zonder titelDIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITO COMERCIAL; DIREITO ECONÔMICO E FINANCEIRO; COBRANÇA INDEVIDA
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15020
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Dossiê/Processo
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1904
Part of Justiça Federal do Distrito Federal