O impetrante, de nacionalidade brasileira, estado civil, solteiro,comerciante, ao transferir sua residência para o Brasil de forma permanente, trouxe o automóvel de marca Chevrolet, de seu uso pessoal. Daí decorre que o inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro vem exigindo sistematicamente o pagamento do Mimposto de consumo para os indivíduos que se encontram na mesma situação do impetrante. Este alega que não se trata de uma importação, mas sim de transferência de bem de uso pessoal. Por consegunte, o impetrante busca isentar-se do pagamento da armazenagem que normalmente é devida, conforma Decreto-Lei nº 8219, artigos 8º, 9º 10, de 1945. Dessa forma, o impetrante, por meio de um mandado de segurança busca obter liminarmente uma determinação que faça o Inspetor da Alfândega não cobrar o imposto de consumo sobre o veículo trazido pelo impetrante e que faça a Superintendência de Administração do Porto do Rio de Janeiro, não cobrar a armazenagem do veículo. Houve agravo noTribunal Federal de Recursos. O Juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública concedeu a segurança impetrada. A união recorreu "ex-oficio" junto ao TFR que por unanimidade negou o provimento
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS; IMPORTAÇÃO; ISENÇAO
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39369
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Dossiê/Processo
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1960; 1963
Fait partie de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara