Os suplicantes requerem que a diretoria da Despesa Pública cumpra a sentença exigida pelo mandado de segurança ao qual impetraram a autoridade coatora, que assim, está impedindo o efeito das decisões do Poder Judiciário, cometendo, portanto, um crime . O juiz Manoel Antonio de Castro Cerqueira determinou que se oficiasse à autoridade coatora para cumprimento da segurança
Sem títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; GARANTIAS FUNDAMENTAIS
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Os suplicantes, amparados pela Lei nº 1533 de 31/12/1951, em conjunto com o artigo 141, parágrafo 24 da Constituição Federal, impetraram mandao de segurança contra a Presidência do Conselho Administrativo do IAPFESP por cometer ato omissivo e violador de direitos dos impetrantes; a inconstitucionalidade concernia nos provimentos dos suplicantes, que estavam recebendo valor inferior aos valores de vencimentos de outros funcionários públicos, que realizavam as mesmas tarefas que os impetrantes; logo, pode-se concluir que o princípio de isonomia foi desobedecido; ojuiz Jônatas de Matos Milhomens denegou a segurança; os impetrantes recorreram da divisão para pTFR, que deu provimento. para que o juiz decide "de meritis"; no entanto, foi homologado a desistência dos impetrantes.
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