O autor impetrou mandado de segurança contra o inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro pela cobrança indevida de duas tributações. O suplicante mudou-se para o Brasil com autorização de trazer seus bens para o país, inclusive seu carro Ford, modelo 1960 Failline. O desembarque dos bens na Alfândega deu-se normalmente, exceto com o veículo em questão, que sofreu tributações ilegais para o caso em análise, como o imposto de consumo e a taxa de despacho aduaneiro. Tais impostos são erroneamente aplicados, pois o carro já havia sido usado por 6 meses e procuram taxar mercadorias que ainda serão consumidas. Por ter seu direito de desembarcar com seu veículo sem a taxação supracitada, o impetrante requisitou medida liminar para o processo que, depois deste seja concedida a medida definitiva. O juiz José Joaquim da Fonseca Passos concedeu, em parte, a segurança por considerar indevido, tão somente, o imposto ao consumo sobre o veículo. o autor recorreu da decisão para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao seu recurso. A União interpôs recurso extraordinário par o Supremo Tribunal Federal, que conheceu e deu provimento
Sin títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; IMPOSTO DE CONSUMO
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Robert, H. Johnston, de nacionalidade canadense, estado civil casado, profissão engenheiro, e Charles Caluin Burks de nacionalidade americana, estado civil casado, profissão contador, ambos vêm requerer mandado de segurança, com base no artigo 141 da Constituição Federal e na Lei nº 1533 de 31/12/1951, contra o Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro e o Superintendente da Administração do Porto desta cidade. Os impetrantes, ao transferirem permanentemente, suas residências para o Brasil, trouxeram um automóvel cada um, de uso pessoal. Contudo, foram surpreendidos pelo primeiro impetrado, que cobra-lhes o prévio pagamento do imposto de consumo, calculado sobre o valor de cada veículo e pelo segundo impetrado, que cobra-lhes o pagamento dos dias de armazenagem de cada carro, adicionando a esse cálculo, os dias em que os veículos estiveram retidos. Dessa forma, solicitaram a segurança para que seus automóveis sejam liberados sem o pagamento do citado imposto e que não sejam cobrados os dias de armazenagem posteriores ao embargo dos veículos. O juiz Jorge Salomão julgou procedente o pedido e concedeu a segurança. A impetrada recorreu da decisão para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso. A impetrada interpôs recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal , que não conheceu o recurso
Sin títuloOs impetrantes são dois Oficiais do Exército, que ao transferirem suas residências para o Brasil, trouxeram cada qual um automóvel Dodge, para uso pessoal. Contudo, o inspetor da alfândega do Rio de Janeiro e o superintendente da administração do Porto do Rio de Janeiro impedem a liberação dos veículos, pois o 1o. impetrado cobra-lhes o pagamento do imposto de consumo e o 2o. cobra-lhes os dias de armazenagem em que os veículos estiveram retidos. Dessa forma, impetraram mandado de segurança para que os réus liberem os automóveis sem cobrar-lhes os referidos débitos. O juiz concedeu a segurança, a impetrada recorreu da decisão para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao recurso
Sin títuloAntonio Carlos Gomes, Olivia Campos e Dorgival Bueno de Oliveira, todos de nacionalidade brasileira, e tem como estado civil, respectivamente , casado, desquitado e solteiro, vêm requerer com base na Lei nº 1533 de 31/12/1951, mandado de segurança contra o Inspetor da Alfândega do Rio de Janeiro e o Superintendente da Administração do Porto desta cidade. Os impetrantes, ao regressarem dos Estados Unidos da América, onde alegaram estarem domiciliados por mais de seis meses, trouxeram um automóvel cada uma dos dois de marca Buick e um Oldsmobile. Contudo, foram surpreendidos pelo 1º impetrado, que cobra-lhes o imposto de consumo sobre o valor de cada veículo e pelo 2º impetrado que cobra-lhes o pagamento correspondentes aos dias de armazenagem em que cada carro ficou retido. Dessa forma, solicitam a segurança para que os veículos sejam liberados e que os réus deixem de cobrar o referido imposto do embargo. O juiz concedeu a liminiar e em sentença concedeu a segurança. A parte impetrada recorreu da decisão para o TFR, que negou provimento
Sin títuloOs 8 suplicantes eram localizados no estado da Guanabara na R. Maria Rodrigues, 12, R. Frei Jaboatão, 225, Av. Amaro Cavalcanti, 1973. Seus produtos estavam sujeitos à selagem direta do Imposto de Consumo, ficando beneficiados pela compensação fiscal da lei n. 3520 de 1958, revogada pela reforma do Imposto de Consumo e revisto pelo decreto n. 45422 de 1959, Regulamento do Imposto de Consumo. Pediram a compensação de imposto, dando à causa o valor de Cr$50.000,00. O juiz Astrogildo de Freitas denegou a segurança.
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