O autor era proprietário de um imóvel situado à Rua Pinto Sayão e tinha sido intimado pela 5ª Delegacia de Saúde Pública. Propôs uma ação sumária especial para provar a habitabilidade condições de asseio solidez e higiene de acordo com a Lei nº 221 de 20/11/1904, artigo 13. O suplicante alega que as duas vistorias, tanto o condenando, quanto o absolvendo foram feitas pelo mesmo inspetor. A conclusão não foi encontrada e o procurador da república contesta o processo em foco
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE; MANUTENÇÃO DE POSSE
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O autor e sua mulher, proprietários do terreno na Rua Barata Ribeiro, 80, Rio de Janeiro, Freguesia da Lagoa, e de um imóvel na Ladeira do Leme, 187, Rio de Janeiro, foram convidados a pagar o calçamento da rua do imóvel citado e iniciaram uma obra no terreno para a costrução de uma segunda planta. Aconteceu que um cabo do Exército Nacional mandou pararem as obras, sob pena de serem presos. Assim, os autores requereram um mandado de manutenção de posse de acordo com o Decreto nº 3084 de 05/11/1898, artigos 409, 412, 243 e 279. O Juiz deferiu a inicial
Sans titreTrata-se de pedido de manuntenção de posse contra a coação e ameaças ilegais feitas pelo Inspetor Sanitário, por parte da Diretoria Geral de Saúde Pública, em reação em relação à casa de cômodos de propriedade do suplicante na Rua Santa Alexandria, na Freguesia do Espirito Santo. Era contra o Decreto nº 1151 de 05/01/1904, o qual reorganizou os sercos da Higiene Administrativa União. Condenou a União ao pagamento da multa de 10:000$000 réis para qualquer violação do aludido mandado de manutenção de posse. Artigo 72, parágrafo 17 da Constituição Federal; Artigo 98 parágrafo 1º do Regulamento Sanitário; artigo 91 do Regulamento Sanitário; Artigo 83 do Regulamento Sanitário; Artigo 115 do Regulamento Sanitário; parágrafo12 e 29 do artigo 14, e parágrafo único do artigo 17 do Regulamento de Constituições da Prefeitura do Distrito Federal; 45º do artigo 14 do Regulamento de Constituições da Prefeitura do Distrito Federal; Artigos 87 e 94 do Regimento Sanitário, artigo 24 do mesmo regulamento. O juiz Antonio Joaquim Pires de Carvalho e Albuquerque indeferiu o pedido com fundamento na Lei nº 1151 de 05/01/1914, artigo 1, parágrafo 20
Sans titreA autora, proprietária do jornal O Imparcial, disse que, em 04/03/1914, o Poder Executivo, alegando grave perturbação na ordem pública, decretou estado de sítio na capital, em Niterói e na cidade de Petrópolis, prendendo o diretor do jornal e outros jornalistas. Dois dias depois suspendeu a publicação deste jornal e de outros. A autora fez, portanto, protesto judicial. Em 30/03 o estado de sítio foi prorrogado até 30/04 inconstitucionalmente. O jornal voltou a circular sob censura da polícia. O senador Ruy Barbosa impetrou ao STF uma ordem de habeas corpus para que a imprensa da capital não fosse impedida de publicar os debates e discursos parlamentares. O único que votou contra foi o ministro Godofredo Cunha, mas quando O Imparcial publicou o discurso de Ruy Barbosa, seus jornais foram apreendidos. Por isso a autora entra com manutenção de posse de seu jornal. Liberdade de imprensa. O juiz julgou por sentença a desistência para que se produzissem os devidos efeitos legais
Sans titreA autora, mulher, era proprietária de uma casa de pensão no prédio da Rua São Pedro, 214, que atendia mulheres, artistas e dimi-mondaines. Porém, no dia 29/4/1927, a Polícia entrou na pensão e prendeu a profissão empregada Bruniva Lima, incursa no Código Penal, artigo 278. A Polícia alegou que estava sendo praticado, na pensão, o crime de lenocínio. A autora requereu em mandado de manutenção de posse a fim de que cessasse a turbação. O Juiz indeferiu o mandado. O processo foi julgado perempto em 1931, por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19.910 de 23/04/1931, prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25/05/1931 e pelo Decreto nº 20105 de 13/06/ 1931
Sans titreOs autores tinham adquirido, através de escritura de 18/12/1912, o domínio útil de lotes de terrenos no Campo de Marte ,Realengo, na freguesia de Campo Grande, mantendo o domínio e a posse mansa e pacífica, pagando o imposto territorial à Prefeitura Municipal para construir uma estrada de ferro de Campo de Gericinó a Deodoro. A União Federal invadiu o lote número 22. Para manter a posse, pediram mandado de manutenção de posse, indenização por danos causados, condenação ao pagamento no valor de 10:000$000, por uma turbação, dando à ação o valor de 5:000$000. Foi expedido o tal mandado
Sans titreOs autores eram negociantes e proprietários de botequins, bares, restaurantes e charuterias, licenciados para funcionamento diário até 1 hora da madrugada, nos endereços Rua Joaqim Nabuco 106, Rua Gustavo Sampaio 21, Praça Tiradentes 1, Avenida Rio Branco 129, Rua Sachet 3, Avenida Mem de Sá 2 a 8, Largo de São Francisco de Paula 28 a 30, Rua da Lapa 66, Rua do Ouvidor 191, Rua da Assembléia 29 a 31, Rua 13 de Maio 78, e Rua da Constituição 68. Possuindo licença especial para funcionarem até altas horas e para isso, mantendo 2 turmas de empregados, conforme a Lei Orçamentária Municipal 2173, de 1/1/1920 art 172, os autores tiveram proibida a venda em varejo de charutos e cigarros, mesmo com as licenças em dia. Pediram manutenção de posse ou mandado proibitório, mais compensação de prejuízos em 10:000$000 réis a cada um dos autores. O processo foi julgado perempto em 1931 por não pagamento de taxa judiciária no prazo estabelecido no Decreto nº 19.910, de 23 de Abril de 1931 prorrogado pelo Decreto nº 20032 de 25 maio de 1931 e Decreto nº 20105 de 13 de junho de 1931.
Sans titreA autora, sociedade anônima, baseada no Código Civil arts 499 e 523, requereu mandado de manutenção de posse do terreno Quinta do Caju, da autora, sob o qual a ré requereu desapropriação, alegando que tal trecho deste imóvel era necessário para obras federais, e que teve o pedido indeferido, mas que, mesmo assim, invadiu o terreno e deu início às obras para locação da linha de estrada de ferro, turbando a posse da autora. Além disso, a autora requereu multa de mil contos de réis, em caso de nova turbação. Pedido deferido.
Sans titreOs autores, marido e mulher, tinham sob sua propriedade os prédios à Rua Monsenhor Brito 19 e 31, antiga Rua Eliza e respectivo terreno, mais um terreno à Rua Frei Jabatão e Estrada de Inhaúma, e estavam na iminência de serem desapossados dos imóveis, embora houvessem benfeitorias, como construções, plantações, e 500 pés de figueiras em área saneada, pois as obras se fariam expressamente para saneamento e dragagem de rios e terrenos alagadiços da Baixada Fluminense. A propriedade saneada não poderia ser retirada da posse do possuidor. Segundo a Lei da Despeza n° 2221 de 30/12/1909, o Presidente da República ficaria autoriazado a restabelecer o serviço de dragagem do porto de São João da Barra e do porto de Itabapoana, Estado do Rio de Janeiro, e rios do mesmo Estado, que desaguavam na Baía de Guanabara. O Decreto n° 8323 de 27/10/1910, autorizava a execução das obras de saneamento e dragagem dios rios que desaguavam na Baía de Guanabara, com a firma Gebruedder Gordarth de Duesseldorf, da Alemanha, e o Ministro da Viação e Obras Públicas. Por Decreto n° 14589 de 30/12/1920 o saneamento das bacias hidrográficas dos Rio Cunha, Rio Faria, Rio Irajá, Rio Merety, Rio Jarapuhy, Rio iguassú, Rio Estrella e Rio Juruhy, que vertem para a Baía da Guanabara, ficaria concedido ao engenheiro civil Jeronymo Teixeira de Alencar Lima e ao Banco Português do Brazil. A desapropriação seria justificada pela salubridade e higiene pública, fundação de povoação e facilidade de comuinicações. O Governo concedera o direito de desapropriação apenas dos imóveis situados no Distrito Federal e ao longo do novo canal e bacias dos rios atravessados, e por não ser o caso do suplicante, pediu mandado de manutenção de posse, intimação da União Federal, conforme o Código Civil artigo 501, e pena de 100:000$000 réis em caso de turbação de posse. Foi deferida a petição incial e concedido o mandado requerido. O juiz fez a conclusão dos autos em razão do não pagamento da taxa judiciária no prazo legal
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