DIREITO ADMINISTRATIVO; INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE; VISTORIA; MANDADO DE SEGURANÇA

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              30884 · Dossiê/Processo · 1960; 1962
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os suplicantes querendo fixar o preço de custas das obras e benfeitorias realizadas em um imóvel situado na Rua México 41 Rio de Janeiro, que foi comprado em início de construção, requereram uma vistoria ad perpetuam memoriam para fixar o valor do imposto sobre lucro imobiliário. Comprovado o custo das obras e benfeitorias realizadas no imóvel pela citada vistoria, os suplicantes pagaram o imposto sobre o lucro imobiliário, mas o suplicado negou o valor comprobatório da citada vistoria e notificou os suplicantes para que fixassem o custo das benfeitorias até o valor de 10 vezes o do locativo anual. Alegando que o Decreto n° 40702 artigo 92 garantia dedução de imposto com base no valor das benfeitorias, os suplicantes pediram que fosse aceita pelo suplicado a comprovação dos gastos com obras e benfeitorias. Foi concedida a segurança, recorrendo de ofício. A União agravou e o Tribunal Federal de Recurso deu provimento.

              Delegacia Regional do Imposto de Renda (réu)