DIREITO ADMINISTRATIVO; INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO; IMPORTAÇÃO; TARIFA ALFANDEGÁRIA

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              27516 · Dossiê/Processo · 1953; 1955
              Part of Justiça Federal de 1º Grau no RJ

              A autora, conforme o Código do Processo Civil, artigos 2 e seguintes, requereu que se declarasse por sentença que o produto importado por ela e coberto pela nota de importação de 1951, devesse ser classificado na Tarifa, artigo 971, ou seja, devesse pagar a taxa preferencial no valor de 0,14 cruzeiros por quilo, por conta do produto importado ser um inseticida e ter sido confirmado pelo Laboratório de Análises. O juiz julgou a ação procedente e recorreu de ofício. A União apelou e o Supremo Tribunal Federal deu provimento

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