Os suplicantes tinham profissão de professores militares, da reserva remunerada. Com base na Constituição Federal de 1946, artigo 136, na Lei nº 2290 de 13/12/1910, na Lei nº 384 de 1936, e na Lei Linhares, propuseram uma Ação Ordinária contra a suplicada, requerendo a condenação desta a pagar-lhes a diferença de Cr$ 5.550,00 mensais, e que fosse assegurado o direito dos suplicantes a receberem o valor mensal de Cr$ 8.400,00, visto que a legislação supracitada lhe assegurava a correspondência aos vencimentos dos professores civis dos Institutos Superiores de Ensino. O juiz Orlando de Mendonça Moreira julgou procedente a ação. A União, não se conformando, apelou desta para o Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento ao apelo. Ainda inconformada, a União manifestou Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu não conhecer o recurso. Então a União interpôs agravo de instrumento ao STF, que não tomou conhecimento do recurso
União Federal (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; RESERVA REMUNERADA; DIFERENÇA DE VENCIMENTO
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Dossiê/Processo
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1950; 1972
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara