DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; EX-COMBATENTE; BENEFÍCIO; TERÇO DE CAMPANHA; CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

    Nota(s) de fonte(s)

      Nota(s) de exibição

        Termos hierárquicos

        DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; EX-COMBATENTE; BENEFÍCIO; TERÇO DE CAMPANHA; CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO

          Termos equivalentes

          DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; EX-COMBATENTE; BENEFÍCIO; TERÇO DE CAMPANHA; CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO

            Termos associados

            DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; EX-COMBATENTE; BENEFÍCIO; TERÇO DE CAMPANHA; CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO

              1 Descrição arquivística resultados para DIREITO ADMINISTRATIVO; MILITAR; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; EX-COMBATENTE; BENEFÍCIO; TERÇO DE CAMPANHA; CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO

              1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos
              41405 · Dossiê/Processo · 1955; 1965
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os 14 autores eram militares com patentes de tenente-coronel, major, capitão, tenente e sargento. Eram oficiais do Exército, veteranos de guerra, ex-combatentes da 2ª Guerra Mundial, nas zonas de guerra delimitadas pelo Decreto nº 10490-A de 25/09/1942. Pediram o recebimento do terço de campanha, garantido pela Lei nº 2186 de 13/05/1940, além de custas, juros de mora e contagem de tempo em dobro. O juiz de direito José de Aguiar Dias julgou improcedente a ação. Após apelação cível se negou provimento ao recurso proposto. Os embargos da apelação cível foram rejeitados, sob relatoria do ministro Henrique D´Ávila. Não se conformando com as presentes decisões, os autores do processo interpuseram recurso extraordinário. Assim sendo, se decidiu pelo não conhecimento do recurso

              União Federal (réu)