Os impetrantes, servidores públicos, extranumerários mensalistas, eram integrantes das funções de serventes lotados no Instituto Oswaldo Cruz. Pela Lei n° 2284 de 1954, artigo 1, os extranumerários que contassem com mais de 5 anos de serviço seriam equiparados aos funcionários efetivos. Contudo, a autoridade coatora negou-se a considerar o estipulado pela lei acima citada. Pediram o pagamento dos valores referentes às suas funções. O juiz Clovis Rodrigues concedeu a segurança impetrada. A parte vencida ingressou com agravo de petição junto ao Tribunal Federal de Recursos, que por unanimidade de votos deu provimento para cassar a segurança.
Sem títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; EQUIPARAÇÃO; VENCIMENTO
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Os autores eram funcionários do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e exerciam funções diferentes daquelas a que tinham sido admitidos, de modo a infringir a Lei nº 1711 de 28/10/1952, artigo 7. Conseguiram readaptação de cargo da Lei nº 3780 de 12/07/1960, ou Plano de Classificação de Cargos, a qual não foi acompanhada de respectivo aumento salarial. Pediram apostila de títulos e diferença de vencimentos com juros, custas e honorários. Em 1969 a juíza deu a ação como improcedente, condenando os autores ao pagamento dos honorários do advogado do réu
Sem títuloOs autores e outros, como Alberto Otavio Moore e Alcy Carlos da Silva Couto, eram extranumerários mensalistas, lotados no Ministério da Fazenda, profissão operários de diversas especialidades, contando com mais de 5 anos de serviço público. Requereram a equiparação aos funcionários efetivos em todos os efeitos, inclusive nos vencimentos. Alegaram que a Lei nº 2284 de 09/08/1954, artigo 1, concedeu aos artífices extranumerários da Imprensa Naval e da Imprensa Militar, que exerciam funções de gráficos, uma equiparação nos vencimentos aos funcionários efetivos, operários gráficos. O juiz julgou improcedente a ação. Os autores apelaram desta para o Supremo Tribunal Federal, que deu provimento à apelação. A União opôs embargos de nulidade e infringentes do julgado, que foram recebidos pelo STF
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