DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; APOSTILA

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

    Nota(s) da fonte

      Mostrar nota(s)

        Termos hierárquicos

        DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; APOSTILA

          Termos equivalentes

          DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; APOSTILA

            Termos associados

            DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; APOSTILA

              2 Descrição arquivística resultados para DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; APOSTILA

              Os autores, escreventes datilógrafos do quadro do Ministério da Fazenda, requereram o apostilamento de seus títulos de nomeação, de referência 28, funcional, de auxiliar administrativo. Julgado de 1ª. instância, julgou prescrita a ação. Os autores apelaram ao Tribunal Federal de Recursos, que foi negado

              Sem título
              41648 · Dossiê/Processo · 1962; 1967
              Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara

              Os impetrantes, todos servidores do Departamento dos Correios e Telégrafos do Ministério da Viação e Obras Públicas, são tesoureiros auxiliares, símbolos CC-7, CC-6 e CC-5. Com a Lei nº 3780, de 12/07/1960, novos valores foram atribuídos aos símbolos CC, os quais seriam apostilados pela diretoria do serviço do pessoal do departamento dos correios e telégrafos. Os suplicantes requereram a autoridade coatora o cumprimento da referida lei, de forma que passassem a perceber seus vencimentos pelo símbolo estabelecido na nova disposição. Contudo, não foram atendidos. Assim, os suplicantes impetraram um mandado de segurança a fim de que a impetrada apostilasse os títulos de nomeação conforme a lei supracitada. Houve agravo no Tribunal Federal de Recursos e recurso no Supremo Tribunal Federal. O juiz Jônatas de Mattos Milhomens concedeu a segurança e recorreu de ofício. A parte vencida agravou para o TFR, relator Marcio Ribeiro, que deu provimento a parte autora agora vencida recorreu para o STF, relator Evandro Silva, que negou provimento

              Sem título