Os autores são brasileiros, residentes e domiciliados no estado da Guanabara. São funcionários da Delegacia do IAPI, exercem a função de informantes-habilitadores, símbolo FG-5, cuja finalidade é prestas informações e habilitar nos postos de benefícios ou hospitais, os pagamentos de associados doentes que batem às portas desse organismo de Previdência Social. Diariamente portadores de moléstias dirigem-se aos postos de benefícios, sendo atendidos no guichê de informações, pelo Informante-Habilitador que recebe em suas mãos todos os documentos que lhe são apresentado, a fim de ser levado ao serviço médico para posterior exame de concessão de benefício. Concedido esse, o associado doente comparece mensalmente diante do balcão de habilitação para recebimento do auxílio pecuniário, ocasião em que o informante-habilitador segura para conferência os documentos de identidade do associado e sustenta a mão do doente para a retirada da impressão digital. Os autores teriam direito a gratificação pelo exercício de função com risco de vida e saúde, previsto no item VI do artigo 145 da Lei 1711 de 28/10/1952. Haveria também o desgaste mental dos servidores, ao lidarem com pessoas portadoras de neuros e desajustes sociais. Eles pedem então uma gratificação de 40 por cento sobre seus vencimentos, acrescido de juros de mora e custos do processo. A ação foi julgada improcedente. O autor apelou para o TFR. O TFR negou provimento ao recurso
Sem títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; BENEFÍCIOS; REAJUSTE DE VENCIMENTOS
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Dossiê/Processo
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1960; 1964
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara
40772
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Dossiê/Processo
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1962; 1969
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara
Dentre outros suplicantes, Paulo Reis, nacionalidade brasileira, estado civil solteiro, residente à Rua 2 de Dezembro, que, amparados pela Lei nº 1533, de 31/12/1951, em conjunto com a Constituição Federal, artigo 141, parágrafo 24, impetrou mandado de segurança contra a diretoria do Serviço de Pessoal do Ministério da Fazenda por cancelar o reajuste de percentual no valor de 44 por cento, prejudicando o impetrante ao violar tal direito. O mandado passou por agravo no Tribunal Federal de Recursos e por recurso ordinário no Supremo Tribunal Federal. O juiz Jonatas de Mattos Milhomens concedeu o mandado de segurança. O TFR deu provimento ao recurso. O STF negou provimento ao recurso
Sem título