Os suplicantes moveram uma ação para obterem equiparação de salários aos vencimentos dos funcionários efetivos. A seu favor alegaram que as carreiras de artífice do quadro do Ministério da Guerra, tanto do quadro efetivo quanto dos extranumerários do Serviço Geográfico, escriturário do quadro efetivo, escrevente datilógrafo e servente estão incluídos no regime da Lei nº 1711 de 1952, que conta todos mais de 5 anos de serviço público, portanto, amparados pela Lei nº 2284 de 1954. Acontece que os suplicantes não estão equiparados aos efetivos de igual função. Os suplicantes pediram sua equiparação e a apostilação de suas admissões. Ação improcedente. Houve apelação para o Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; REGIME ESTATUTÁRIO; ISONOMIA
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A suplicante, nacionalidade brasileira, estado civil casada, funcionária pública autárquica, residente na cidade do Rio de Janeiro, é funcionária efetiva da autarquia suplicada e foi admitida antes do advento da Lei nº 403 de 1948 que ordenou as tesourarias do serviço público. Antes do advento da citada lei, as tesourarias federais reuniam servidores que exerciam as funções de tesouraria, mas com diferentes denominações e vencimentos. A Lei nº 403, no seu artigo 3, determinou que todos os extranumerários que desempenhavam funções de tesouraria fossem efetivados como tesoureiro-auxiliar. A suplicante que desempenhava funções de tesouraria ao requerer sua efetivação como tesoureira-auxiliar teve seu pedido negado, sob alegação de que ela não cumpria os requisitos para o benefício. Alegando que sempre exerceu as funções de tesouraria. A suplicante pede sua efetivação no cargo de tesoureiro auxiliar com o pagamento das diferenças. A autora desistiu da ação. Juiz Evandro Gueiros Leite
UntitledOs autores eram oficiais de Justiça em exercício nos cartórios do 2º Ofício das Varas da Fazenda Pública, do Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores. Os suplicantes, baseados no Decreto nº 2569 de 09/09/1940, requereram a equiparação de seus vencimentos aos funcionários que tinham função no 1º Ofício das mesmas varas da Fazenda Pública. A ação foi julgada improcedente. Os autores apelaram e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento. Os autores apresentaram recurso extraordinário e o Supremo Tribunal Federal não conheceu do recurso
UntitledOs autores, ferroviários aposentados da Estrada de Ferro Leopoldina, requereram a equiparação de seus proventos aos servidores em atividade, de acordo com a Lei nº 2622 de 01/10/1955 e a Lei nº 2745 de 12/08/1956. Em 1960 o juiz Sérgio Mariano julgou os autores carecedores de ação. Em 1962, por unanimidade, negou provimento a apelação do autor. Foi citado o Decreto nº 42385 de 30/09/1957
UntitledOs autores eram investigadores extranumerários mensalistas do Departamento Federal de Segurança Pública. Tendo se submetido a prova de habilitação, pediram cumprimento do ato das disposições constitucionais transitórias artigo 23, ou seja, equiparão a funcionários públicos com estabilidade profissional aposentadoria, férias. O juiz julgou a ação procedente. O Tribunal Federal de Recurso negou provimento ao recurso do Federal
UntitledO autor, após anos de serviço no Conselho Nacional de Estatística, passou a execer a função de arquiteto. Após 10 anos, requereu seu aproveitamento, mas um colega admitido 8 anos depois e que foi aproveitado. Quando enfim ocupou o cargo com nomeação no padrão K, não teve a injustiça corrigida. O cargo era em provimento isolado e não havia possibilidade de vantagens. Este requereu a revisão de sua situação funcional, com base no princípio da isonomia. A ação foi julgada procedente em parte. O juiz e a ré apelaram ao Tribunal Federal de Recursos, que deu provimento aos recursos
UntitledOs autores moveram uma ação ordinária contra o DNER, por conta da disparidade desalários entre outros servidores admitidos e os autores, embora continuassem a exercer funções idênticas, assim requereram a sua equiparação aos servidores de mesma função e salários superiores, uma vez que os requisitos legais e essenciais a tal equiparação foram reconhecidos, bem como o pagamento dos atrasados.Os autores foram feitos exclusos devido a falta de providência aos interessados dentro do prazo legal
UntitledOs autores, servidores públicos federais, moveram essa ação, tendo ingressado no Serviço Público Federal como extranumerários mensalistas e equiparado aos funcionários quanto a sua estabilidade, e por conta do Decreto nº 28313 de 28/06/1950, vão assegurar o direito de acesso aos autores à série funcional de auxiliar administrativo, entretanto, na relação, foram incluídas pessoas estranhas à devida referência. Dessa forma, requereram que seja assegurado o direito de acesso a referência inicial da série funcional de Auxiliar administrativo, na conformidade do decreto supracitado, o pagamento da diferença de vencimentos a que têm direito, desde o dia em que os veriam ser promovidos. Processo faltando folhas, incompleto
UntitledO autor era estado civil casado, funcionário autárquico. Moveu uma ação ordinária contra o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, por conta da reestruturação dos quadros do pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Os cargos isolados de chefia de provimento em comissão foram transformados do padrão "O" ao padrão "CCS". Entretanto, tal fato não ocorreu ao autor, que exercia cargo de chefia. Assim, requereu o pagamento da diferença de vantagens a partir da Resolução nº 404 de 11/12/1952 sobre a reestruturação dos cargos, entre o padrão "O" e o "CCS", computando-se no cálculo dessa diferença as alterações previstas na Lei nº 2188 de 03/03/1954, bem como a sua equiparação de chefia que exercia com as demais. A ação foi julgada improcedente. O autor apelou ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento à apelação
UntitledOs autores, profissão operários, extranumerários mensalistas lotados no Arsenal de Marinha, com mais de 5 anos de serviço público, requerem equiparação salarial aos funcionários efetivos que exercem igual função, bem como pagamento da diferença de vencimentos. Não há sentença
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