Os suplicantes entraram para o quadro do funcionalismo público na vigência da Lei nº 490 de 16/12/1897, cujo artigo 37 suspendera a comissão de novos contribuintes ao montepio dos funcionários públicos civis, criado pelo Decreto nº 942 de 31/10/1890. Em tais condições, foram-lhes pagos os respectivos vencimentos integrais, sem desconto algum. Sucede, porém, que, tendo a Lei nº 2356 de 31/12/1910 e o Decreto nº 8904 de 16/08/1911, regulamentado a admissão obrigatória de contribuintes ao dito montepio, o artigo 84 da mesma lei e o artigo 2o do mesmo decreto, determinaram que os mesmos funcionários impedidos de contribuir fossem obrigatoriamente admitidos ao montepio a partir do mês em que obtivessem a primeira nomeação. Assim, os suplicantes sofreram descontos em seus vencimentos para pagamento das contribuições atrasadas, o que violou a Constituição Federal, artigo 11, que veda as leis retroativas. Então, os suplicantes requereram a restituição das importâncias descontadas. O processo foi dado como perempto pelo não pagamento da taxa judiciária
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; RESTITUIÇÃO DE RENDA
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9191
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Dossiê/Processo
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1918
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