A suplicante era mulher, de nacionalidade brasileira, funcionária pública federal, residente no Estado da Guanabara. Exercia o cargo de conferente de valores na tesouraria da Caixa de Amortização, mas não conseguia sua efetivação. Atribuiu o fato à sua não militância político-partidária. Afirmou o princípio da hermenêutica para pedir reconhecimento de sua situação funcional, com todos os direitos e vantagens da Lei nº 4054 de 02/04/1962, Lei nº 3205 de 15/07/1957, Lei nº 3826 de 23/11/1960, Lei nº 4061 de 08/05/1962. O juiz substituto em exercício na 3ª Vara, Astrogildo de Freitas, concedeu a segurança impetrada. O Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao recurso de ofício. O Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso. Os embargos foram rejeitados
Diretoria do Pessoal do Ministério da Fazenda (réu)DIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO CIVIL; SITUAÇÃO FUNCIONAL; RECONHECIMENTO; EFETIVAÇÃO
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39088
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Dossiê/Processo
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1964; 1965
Parte de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara