O autor, marechal reformado pelo governo provisório, antes ocupando o cargo de tenente-general pelo ato de 02/01/1890. Entretanto, foi-lhe pedido que continuasse a exercer o cargo de membro do Conselho Supremo Militar de Justiça, embora este fosse exclusivo aos generais em atividade. A situação anormal só se fez extremar com as mudanças promovidas sobre as patentes militares e sobre os vencimentos de militares reformados. Foram citados: Decreto nº 350 de 19/04/1890, Lei nº 136 de 10/06/1893, Decreto de 19/11/1890, Lei nº 149 de 18/06/1893, Lei do Orçamento de 1898, Lei nº 221 de 1894. O autor requereu o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei do Orçamento de 1898, a anulação dos atos administrativos resultantes, e a condenação da ré ao pagamento das diferenças entre os ordenados de marechal, que lhe caberiam, e os de general de divisão, que era o que recebia.O autor foi reconhecido em sua causa e teve a ordem de que se pagassem as diferenças. Em 28/06/1902 a ação foi julgada procedente
UntitledDIREITO ADMINISTRATIVO; SERVIDOR PÚBLICO MILITAR; REGIME; BENEFÍCIO; PROMOÇÃO
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9357
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Dossiê/Processo
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1901
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