O autor, com sede na cidade do Rio de Janeiro, Rua Uruguaiana, 118, move ação com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 291 e seguintes. Pela assembléia geral extraordinária foi aprovada a modificação do capital registrado de Cr$ 1.000.000.000,00 para Cr$ 1.250.000.000,00, sendo utilizado as ações recebidas de outras sociedades e a reavaliação do capital ativo. Era exigido o pagamento prévio do Imposto do Selo para o arquivamento no Registro de comércio dos atos de alteração do estatuto, e o autor pagou na Recebedoria do Distrito Federal o valor de Cr$ 926.328,00. O suplicante pediu, então, a restituição do valor de Cr$ 1.072.672,00 e o pagamento pelo réu do custo do processo. A ação foi julgada procedente e o juiz Vivalde Brandão Couto recorreu de ofício. A ré apelou para o Tribunal Federal de Recursos. O Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao recurso
Sin títuloDIREITO ADMINISTRATIVO; TAXA; COBRANÇA INDEVIDA; RESTITUIÇÃO
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As suplicantes, Empresas Distribuidoras Cinematográficas, propõem uma ação ordinária contra a suplicada, requerendo a condenação desta a restituir-lhes o valor pago em virtude do aumento da taxa cinematográfica para a educação popular mais conhecida como taxa de censura cinematográfica, alegando para o pedido, que o aumento aprovado pelo decreto 24.493, de 24/01/1946 é inconstitucional. O juiz Gerardo de Oliveira Maldonado, julgou a ação improcedente. O autor apelou para o TFR. O TFR julgou que o Tribunal houve-se como incompetente. O STF não conheceu das apelações, remetendo ao TFR. O TFR deu provimento às apelações para julgar procedente a ação
Sin títuloA suplicante, firma comercial estabelecida na cidade do Rio de Janeiro, até 31/12/1947 explorou a indústria de rendas, bordados e etc., possuindo fábrica em Nova Friburgo, sendo a produção destinada a ser vendida fora do Estado do Rio de Janeiro os produtos eram encaminhados ao Distrito Federal, onde a suplicante mantinha um depósito de mercadorias. Durante essa transferência era recolhido o imposto de vendas e consignações pela Recebedoria de Rendas do Estado do Rio, em Nova Friburgo, e quando chegavam a capital e vendidas pagavam o imposto de vendas e consignação. Em 1950 a suplicante é visitada por dois Fiscais, que alegando que as mercadorias não foram vendidas, já que a transação foi feita entre a mesa pessoa jurídica, notifica a suplicante a recolher um valor correspondente a diferença entre o total de transferência pelo qual se recolheu o imposto em Friburgo e o total vendido na capital, no total de Cr$55.71290. Alegando que a transferência de mercadorias entre Friburgo e Capital é feita pela mesma pessoa jurídica e portanto isenta de imposto, a suplicante pede a restituição de Cr$156.544,30 pagos indevidamente. Os autos não foram julgados, aguardando-se a iniciativa das partes
Sin títuloA autora, sociedade de economia mista, sediada à Praça Mauá, 7, Rio de Janeiro, entrou com ação de repetição de indébito contra a suplicada, com fundamento no Código Civil, artigo 964 e Código de Processo Civil, artigo 291 e seguintes. Esta requereu a restituição de valor indevidamente cobrado referente à Imposto do Selo, pois a autora gozava de isenção deste imposto, segundo os termos da Constituição Federal, artigo 15. A ação foi julgada procedente, recorrendo de ofício. A União apelou e o Tribunal Federal de Recursos negou provimento
Sin títuloA autora, firma estabelecida na Rua Buenos Aires, 283, requereu a restituição de contribuições recolhidas pelo réu, de acordo com o Cógigo de Processo Civil, artigo 291. A autora recolhia a taxa de 1 por cento além do requerido para o custeio do Serviço de Assistência Médica, fundamentada no Decreto nº 2122 de 09/08/1940, artigo 33. Com a Lei nº 2755 de 16/04/1956 os Institutos de Aposentadoria e Pensões deveriam recolher 7 por cento sobre a importância mensal percebida pelo assegurado, sem a cobrança da assistência médica. Acontecia que o réu continuou cobrando o referido valor. O juiz José Joaquim da Fonseca Passos julgou a ação improcedente. A autora apelou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao recurso
Sin títuloA autora era uma firma estabelecida na cidade do Rio de Janeiro na Rua Maxwell, 66, Rio de Janeiro com fábrica de cerveja. O regulamento do imposto de consumo admitiu tolerância de quebras na produção, determinando que o critério a ser observado para fixação dos limites permitidos seria baixado pelas perdas internas. A suplicante deduziu então normalmente as quebras verificadas em sua produção, pagando imposto sobre o saldo tributável. Em 12/07/1962 foi baixada a circular n. 56 da DRJ estabelecendo que o limite de quebras para bebidas não pasteurizadas seria de 3 por cento sobre a produção total. A suplicante, no entanto, foi autuada pela Fiscalização do Imposto de Consumo, sob o fundamento de que houvera excesso de quebras deduzidas, no período entre a publicação do regulamento citado e a circular n. 56, no valor de Cr$560.130,40. A autora pagou a dívida e pediu a restituição do valor mencionado e o pagamento dos custos do processo pela ré. Ação julgada procedente. O juiz recorreu de ofício e a União Federal apelou mas o Tribunal Federal de Recursos negou provimento
Sin títuloOs suplicantes foram cobrados pela alfândega a pagar sobre o fumo e os preparados que importaram, o imposto de 80 por cento, instituído no tempo de coexistência do elemento servil e que por isso era destinado à constituição do fundo de emancipação. Pontanto, esse imposto não poderia ser cobrado na vigência deste elemento, sobre a taxa fixa consignada na Tarifa de 1879, artigo 126 como reconheceu o Conselho de Fazenda do Tesouro Nacional, e por isso procedida a restituição das quantias cobradas à título do dito imposto, mas, incompetente o Ministro da Fazenda para ordená-la. Em virtude disto, os suplicantes requereram que fosse declarada nula a cobrança do tal imposto sobre as tarifas que não as de 1879, por inconstitucionalidade do próprio imposto desde 13/05/1888, data em que foi extinta a escravidão para efeito de ser a suplicada condenada a restituir aos suplicantes as quantias que por motivo esse imposto lhes cobrou, amis juros e custas, sob pena de revelia e lançamento. A ação foi julgada improcedente pela sua nulidade, por não haver guardado a forma de lei e os autores foram condenados às custas. Eles recorreram da sentença ao STF, que negou provimento à apelação, julgando improcedente a ação. Os autores foram condenados às custas novamente. Eles entraram com um embargo de declaração ao acórdão e o STF rejeitou o embargo
Sin títuloA maioria dos autores eram de nacionalidade brasileira, estado civil solteiros, funcionários públicos federais, aposentados, com exceção do último que era desquitado, todos residiam na cidade do Rio de Janeiro. A Fazenda Federal através de suas repartições e a Divisão de Imposto sobre a Renda havia tributado indevidamente os proventos de inatividadedos suplicantes desde o momento de suas aposentadorias. No entanto, não havia lei que amparasse tal procedimento, dessa forma, os suplicantes pediram o fim da cobrança do imposto e o reembolso dos valores descontados, assim como o pagamento dos custos do processo. O juiz Sérgio Mariano julgou a ação improcedente e os autores apelaram ao Tribunal Federal de Recursos, que negou provimento ao apelo. Os autores tentaram recorrer extraordinariamente, mas foi negado o seguimento do recurso
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