As suplicantes, firmas comerciais, com sede na cidade do Rio de Janeiro à Rua da Alfândega, 295, RJ, dizem que a Lei nº 2250, artigo 3, institui que as taxas de previdência cobradas ao público sobre tarifas, cheques e notas de serviço ficariam acrescidas de dois por cento. Acontece que, a interpretação da lei não leva ninguém a taxa com as já existentes sobre mercadoria e para cobrá-la, a autoridade recorreu ao ilegal método da revisão, já que o contribuinte não é o responsável pelos erros do fisco. Os acréscimos só poderão recair sobre as taxas devidas pelo público e não sobre as mercadorias. Além do que, como a taxa era cobrada pela forma da revisão, isso constitui uma aplicação retroativa da lei, o que é proibido. As suplicantes pediram a declaração da ilegalidade da cobrança. A segurança foi denegada. O autor agravou e o Tribunal Federal de Recursos deu provimento ao recurso
Sans titreDIREITO ADMINISTRATIVO; TAXA; COBRANÇA INDEVIDA; REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
1 Description archivistique résultats pour DIREITO ADMINISTRATIVO; TAXA; COBRANÇA INDEVIDA; REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
1 résultats directement liés
Exclure les termes spécifiques
26704
·
Dossiê/Processo
·
1955; 1956
Fait partie de Justiça Federal do Distrito Federal e da Justiça do Estado da Guanabara